TJSP - 0017691-81.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017691-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1008593-31.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Miguel Bustamante Fernandes Nazareth - José Victor Diuana Gonzalez e outro -
Vistos. (a) Pretende o exequente a constrição de valores em face da empresa JOSÉ VICTOR DIUANA GONZALEZ *18.***.*58-00 (nome fantasia JVDG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ME), tendo em vista que a pessoa natural de José Victor Diuanna Gonzalez, executado, é o seu único sócio, tratando-se de empreendedor individual, o que implica, via de consequência, na inclusão da empresa individual no polo passivo da lide.
Nessa toada, o executado e a empresa individual indicada CNPJ nº 39.***.***/0001-41 -, possuem a mesma identidade jurídica, podendo a penhora atingir os bens da pessoa jurídica, ante a possibilidade de confusão patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, decidiu o E.
STJ: A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica (REsp 487.995/AP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., J. 20.04.2006 DJ 22.05.2006, p. 191).
Também é a remansosa jurisprudência do E.
TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de penhora de bens em nome da pessoa física empresário individual - Admissível a constrição de bens de pessoa física, por dívida contraída em sua atuação como empresário individual, porquanto o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, não há diversidade de personalidade jurídica entre eles, nem há distinção entre o patrimônio da pessoa física ou natural daquele pertencente ao empresário individual, patrimônio este que responde pelas obrigações assumidas, sejam elas civis ou comerciais, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse ato - Reforma da reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido da parte agravante para que seja realizada a pesquisa de bens nos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em nome da pessoa física - Recurso provido. (TJSP - AI: 2088363-94.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 10/06/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular.
Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica.
Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e viceversa. (TJ-SP - AI: 2107662-91.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020).
Nesses termos, defiro a inclusão da empresa JOSÉ VICTOR DIUANA GONZALEZ *18.***.*58-00 no polo passivo da execução, contudo, desnecessária nova intimação para pagamento.
Realizada, nesta oportunidade, a anotação no sistema SAJ. (b) Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 65.491,82, via SISBAJUD, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade "Teimosinha", pelo período de 30 dias.
Aguarde-se a vinda do resultado, observando-se que deverão ser liberados valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva.
Intime-se. - ADV: GABRIEL PEREIRA MENDES AZEVEDO BORGES (OAB 370133/SP), LEONARDO FOGACA PANTALEAO (OAB 146438/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 12:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/08/2025 08:03
Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/10/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 15:12
Bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 16:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/09/2024.
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11/07/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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