TJSP - 1502465-60.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502465-60.2023.8.26.0014 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Mgmed Produtos Hospitalares Eireli - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator Sorteado, que integra este acórdão, vencidos o 3º Juiz, que declara, e o 5º Juiz. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
SUFICIÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA EXECUTADA.
PRESCINDIBILIDADE DAS GIAS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A R.
SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A NULIDADE DAS CDAS, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE DECLARAÇÃO DO ICMS VIA GIA, ENTENDENDO INDEVIDA A UTILIZAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA EXECUTADA PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS É SUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS, DISPENSANDO A DECLARAÇÃO VIA GIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
AS NOTAS FISCAIS PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 142 DO CTN PARA A CONFIGURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, TORNANDO DESNECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DO ICMS POR MEIO DE GIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REGULAR LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
AS NOTAS FISCAIS SÃO SUFICIENTES PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. 2.
A DECLARAÇÃO VIA GIA NÃO É NECESSÁRIA QUANDO AS NOTAS FISCAIS ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS.LEGISLAÇÃO CITADA:CTN, ARTS. 142 E 202;LEI Nº 6.830/80, ART. 2º, § 5º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, SÚMULA Nº 436;STJ, RESP 1.490.108/MG, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 23.10.2018;TJSP, APELAÇÃO 1002191-56.2023.8.26.0014, REL.
DES.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 17.12.2024;TJSP, APELAÇÃO 1505742-84.2023.8.26.0014, REL.
DES.
CARLOS VON ADAMEK, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18.12.2024;TJSP, APELAÇÃO 1000859-54.2023.8.26.0014, REL.
DES.
RENATO DELBIANCO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05.11.2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2247436-63.2025.8.26.0000, REL.
DES.
SPOLADORE DOMINGUEZ, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 15.08.2025;TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2208566-46.2025.8.26.0000, REL.
DES.
RUBENS RIHL, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12.08.2025.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Edson Valentim Maia (OAB: 234270/SP) - 1º andar -
22/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:53
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
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21/03/2025 13:35
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:55
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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04/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 23:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/06/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 12:17
Expedição de Carta.
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24/05/2023 12:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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