TJSP - 1036013-28.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036013-28.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eduardo Angeloni Gonçalves -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
A parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré.
Em razão da prematuridade de seu filho, houve a prescrição do médico pediatra para que o infante recebesse o medicamento Nirsevimabe (Nome Comercial: Beyfortus), em dose única, que deveria ter sido aplicado logo após o nascimento, o que não ocorreu.
A ré negou o fornecimento (pág. 29), alegando a ausência dos requisitos previstos na norma regulamentar.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii)a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, o pleito liminar comporta acolhimento, ante a demonstração da vigência da relação contratual entre as partes, de que o coautor nasceu de forma prematura e da prescrição médica do medicamento objeto da lide.
Ainda, assiste razão ao autor quanto à inclusão do fármaco em questão para bebês prematuros, já que a Resolução Normativa 624/2024 da ANS, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, passou a regulamentar a cobertura obrigatória [...] do medicamento imunobiológico Nirsevimabe para terapia imunoprofilática para o vírus sincicial respiratório, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
Colhe-se do Anexo da referida Resolução: ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 [...] 124.
TERAPIA IMUNOPROFILÁTICA PARA O VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO (VSR) [...] 2.
Cobertura obrigatória do Nirsevimabe para imunoprofilaxia para o vírus sincicial respiratório (VSR), para prematuros e crianças quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a.
Crianças prematuras nascidas com idade gestacional < 37 semanas (até 36 semanas e 6 dias) com idade inferior a 1 ano (até 11 meses e 29 dias) entrando ou durante sua primeira temporada do VSR; ou b.
Crianças com idade inferior a 2 anos (até 1 ano, 11 meses e 29 dias) com doença pulmonar crônica da prematuridade (displasia broncopulmonar); ou c.
Crianças com idade inferior a 2 anos (até 1 ano, 11 meses e 29 dias) com doença cardíaca co congênita com repercussão hemodinâmica demonstrada. (grifei) Ademais, nota-se o caráter emergencial do tratamento e, principalmente, o risco para a parte autora caso não lhe seja aplicado esse medicamento, em razão da prematuridade, devendo-se acolher o que lhe foi receitado por seu médico.
Por fim, nos termos da prescrição médica, tratando-se de medicamento de uso ambulatorial e devendo ser aplicado via intramuscular, não pode ser considerado de uso domiciliar, cabendo à operadora de plano de saúde custeá-lo integralmente.
Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência em favor da parte autora e determino que o réu forneça a ela o medicamento o medicamento Nirsevimabe (Nome Comercial: Beyfortus), nos termos do relatório de págs. 25/26, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
O provimento, ademais, é reversível eis que o plano de saúde poderá ser ressarcido em caso de revogação da tutela.
Em razão disso, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que forneça à autora o medicamento Nirsevimabe (Nome Comercial: Beyfortus), de acordo com a prescrição médica que acompanhou a inicial (págs. 25/26), devendo a parte ré providenciar o fornecimento, no prazo de 05 dias úteis, contados da sua intimação desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por MANDADO, em regime de plantão para o cumprimento da tutela ora deferida e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: CAIO GONÇALVES DIAS (OAB 351500/SP) -
04/09/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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