TJSP - 1004574-55.2025.8.26.0428
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004574-55.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fortbus Transportes Ltda -
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento de despesas iniciais. 2.
Da análise das alegações iniciais e dos documentos que as acompanham não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela.
Não se verifica, em perfunctória cognição, a probabilidade do direito alegado pelo requerente.As teses arguidas pelo autor não podem ser desde logo acolhidas, pois somente através da aprofundada análise do feito, a ser realizada por ocasião do julgamento, será possível o reconhecimento de eventual irregularidade praticada.
Com efeito, as alegações da parte autora demandam dilação probatória, não existindo neste momento prova inequívoca dos fatos narrados.
Mostra-se prudente, assim, que se aguarde a instrução processual, a fim de que se possam esclarecer suficientemente os fatos alegados, não havendo que se falar, portanto, em urgência neste momento processual.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a medida de urgência postulada, sem prejuízo de nova análise após o aperfeiçoamento do contraditório, quando do saneamento ou sentença, conforme o caso.
Retire-se a tarja de urgente/tramitação prioritária. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, por CARTA COM AR/MANDADO, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil). 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.
Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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