TJSP - 1012261-63.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012261-63.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo Elso de Lima - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face da SPPREV para o fim de condenar a demandada ao pagamento das diferenças devidas em razão da incorporação do Adicional de Local de Exercício no salário e reflexo equivalente no RETP (conforme decidido no MSC nº 1001391-23.2014.8.26.0053), relativas ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 (1º de março de 2013) e a impetração da ação coletiva (15/01/2014).
Os valores apresentados pelo autor deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Anoto que a atualização dos valores deverá ser feita pelo índice IPCA-E desde quando o pagamento deveria ter ocorrido.
Em relação aos juros de mora, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação no writ, conforme critérios fixados no Tema nº 810 STF e, a partir do dia 9.12.2021, deverá ser observada a taxa SELIC, consoante alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Reconheço o caráter alimentar da verba, sobre a qual deve incidir imposto de renda.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito (se ilíquido) ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências da Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O Preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP) -
29/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:32
Julgada Procedente a Ação
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27/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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