TJSP - 0002537-69.2024.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002537-69.2024.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mercado Livre.comatividades de Internet Ltda -
Vistos.
Fls.450/452: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu, sob o fundamento de contradição e omissão no julgado.
Discorreu que a obrigação imposta na sentença é impossível de ser cumprida, bem como ocorreu da devolução de valores ao autor, por meio de chargeback.
Decido.
Inicialmente recebo os embargos, pois presentes os pressupostos recursais.
Contudo, rejeito-os porque evidentemente não encontro no suporte fático nenhuma das hipóteses previstas artigo 1.022 do CPC, notadamente a alegada contradição.
Na verdade, trata-se de pedido de reanálise do julgado, não cabendo a este Juízo assim proceder, vez que os embargos de declaração não se prestam ao recurso próprio modificativo.
A propósito anoto a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017, p. 1151-1153): [...] O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão, obscuridade ou erro.
Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente.
Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção [...].
Com efeito, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela intrínseca ao decisum, e não em relação às alegações e documentos juntados aos autos.
Não é demais dizer que a informação sobre chargeback carreada aos autos é nova (p.451), não tendo sido alegada em sede de defesa.
Em suma, caso o réu entenda por ter havido erro in judicando, deverá se valer do mecanismo endoprocessual adequado para desafiar a sentença.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:25
Julgada Procedente a Ação
-
25/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:45
Audiência Realizada Inexitosa
-
22/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/04/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 09:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/03/2025 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
03/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009567-33.2013.8.26.0309
Mundo Digital Grafica e Editora LTDA
Solange N. F. Muzaiel - ME
Advogado: Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2013 17:35
Processo nº 1006021-77.2025.8.26.0590
Luiz Carlos da Silva Cunha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 09:08
Processo nº 4000382-88.2025.8.26.0505
Colegio Gran Leone LTDA EPP
Antonio Marcos Paresqui
Advogado: Cassia Rachel Henrique de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 15:50
Processo nº 0004931-76.2025.8.26.0032
Thiago Tereza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thiago Tereza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2011 13:34
Processo nº 0010375-36.2024.8.26.0223
Thiago Gabriel Monteiro Cardoso
Roberto Tucci Neto
Advogado: Mario Pereira dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2021 12:11