TJSP - 1006021-77.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006021-77.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Luiz Carlos da Silva Cunha - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, foi instituído novo regramento quanto ao índice de juros e correção monetária: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Logo, da entrada em vigor do dispositivo, quaisquer dívidas da Fazenda Pública deverão ter aplicabilidade da Selic, não importando a natureza do débito.
Nesse sentido: "RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. 1.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
Licença-prêmio vencida e não gozada.
O não pagamento das verbas devidas aos que não gozaram do benefício por qualquer motivo geraria enriquecimento ilícito à Administração Pública, o que não se coaduna com o princípio da moralidade administrativa, constitucionalmente previsto.
Poder Público que se valeu dos serviços do servidor.
Irrelevância de ter ocorrido ou não pedido administrativo ou até mesmo deferimento ou indeferimento.
Benefício não gozado que deve ser indenizado.
Verba de caráter indenizatório.
Precedentes. 2.
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
A partir das modificações realizadas pela Emenda Constitucional 113/2021, aos débitos da Fazenda Pública deve ser aplicada a SELIC, não importando a natureza, seja ela tributária ou não. 3.
Sentença de procedência reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1005158-20.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Assim, sobre o valor haverá correção monetária segundo o IPCA-E no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº113/2021 e segundo a taxa Selic a partir da vigência da Emenda.
Termo inicial é a data em que cada parcela deveria ter sido paga. "Com relação aos consectários legais, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC" Sem sucumbência nesta instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP) -
27/08/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:20
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009116-27.2025.8.26.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Priscila Marques Cavalcante Mendes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 14:08
Processo nº 1003274-72.2025.8.26.0003
Mr360 Seguranca Privada Eireli
Waldemar Bender 00956247830
Advogado: Rafael Simoes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 08:45
Processo nº 0002222-34.2024.8.26.0572
Justica Publica
Maria das Gracas Soares Silveira
Advogado: Braulio Yabico Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 16:41
Processo nº 1006488-89.2024.8.26.0073
Banco Bradesco Financiamento S/A
Luiz Fabiano da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 13:02
Processo nº 1009567-33.2013.8.26.0309
Mundo Digital Grafica e Editora LTDA
Solange N. F. Muzaiel - ME
Advogado: Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2013 17:35