TJSP - 0010375-36.2024.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010375-36.2024.8.26.0223 (processo principal 0000663-27.2021.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - THIAGO GABRIEL MONTEIRO CARDOSO - ROBERTO TUCCI NETO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente os presentes embargos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a execução e a penhora conforme realizada.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, (no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, no prazo de até 48:00 horas após a interposição, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par.
I, da Lei 9.099/95), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá efetuar o pagamento do preparo, que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 X R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE;quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, ou seja, R$ 185,10 (5 X R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 X R$ 37,02); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, pág. 05/06, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença nos Juizados, SALVO se o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé ou quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé.
O recolhimento será de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. - ADV: JEFFERSON TADEU GUILHERME (OAB 358123/SP), MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 359937/SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:34
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
29/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:10
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
01/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:11
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006488-89.2024.8.26.0073
Banco Bradesco Financiamento S/A
Luiz Fabiano da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 13:02
Processo nº 1009567-33.2013.8.26.0309
Mundo Digital Grafica e Editora LTDA
Solange N. F. Muzaiel - ME
Advogado: Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2013 17:35
Processo nº 1006021-77.2025.8.26.0590
Luiz Carlos da Silva Cunha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 09:08
Processo nº 4000382-88.2025.8.26.0505
Colegio Gran Leone LTDA EPP
Antonio Marcos Paresqui
Advogado: Cassia Rachel Henrique de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 15:50
Processo nº 0004931-76.2025.8.26.0032
Thiago Tereza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thiago Tereza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2011 13:34