TJSP - 1004125-02.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004125-02.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marinês Galdino Sposaro - - Nil Aureni Marques da Silva - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - A preliminar aventada pela ré confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da instituição financeira pela devolução integral dos valores transferidos por erro e à ocorrência de dano moral indenizável.
Pois bem. É fato incontroverso que a autora MARINÊS realizou, por erro, as transferências que totalizam R$ 9.250,00 para conta administrada pela ré.
A própria ré, em sua defesa, reconhece as operações e informa ter procedido à devolução de R$ 9.000,00 por meio do MED.
A prova documental demonstra que foram efetuadas quatro transferências, sendo três nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, e uma de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) (págs. 11/14).
Os extratos e telas sistêmicas apresentados pela ré indicam a devolução de três transações de R$ 3.000,00 cada (págs. 70 e 147/148).
Contudo, a ré não comprovou a devolução específica do valor de R$ 250,00, justificando a sua retenção em decorrência da não apresentação da documentação solicitada à autora (pág. 243/244).
A retenção de valor recebido por engano configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Demonstrado o crédito em conta sob sua administração e a impossibilidade de acesso pelo titular, cabia à instituição financeira garantir a restituição integral dos valores ao remetente.
Dessa forma, a ré deve ser condenada a restituir à autora o valor remanescente de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
O pedido de indenização por danos morais, contudo, é improcedente.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma conduta ilícita que viole direitos da personalidade, causando dor, angústia ou humilhação que extrapole o mero dissabor cotidiano.
No caso em tela, o ponto de partida de toda a situação foi o erro cometido pela própria autora ao realizar as transferências.
Embora a demora na resolução administrativa seja um transtorno, não se pode imputar à ré um ato ilícito que justifique a reparação moral.
A instituição financeira, ao receber a reclamação, necessita adotar procedimentos de segurança para verificar a legitimidade do pedido, sobretudo para se precaver contra fraudes.
A cautela da ré em analisar o caso e operar a devolução por meio do sistema MED é justificável e inerente à sua atividade.
A situação vivenciada pela parte autora, embora aborrecedora, não configura lesão a direito da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual a própria autora inicialmente deu causa.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a restituir à autora MARINÊS GALDINO DA SILVA, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da transferência (08/02/2025) e acrescido de juros de mora mensal a contar da citação.
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CARLOS SÉRGIO ALAVARCE DE MEDEIROS (OAB 184042/SP), CARLOS SÉRGIO ALAVARCE DE MEDEIROS (OAB 184042/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:05
Ato ordinatório
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23/07/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:15
Mudança de Magistrado
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12/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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