TJSP - 0001022-98.2023.8.26.0063
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 16:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 10:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Barauna (OAB 147010/SP), Fernanda Barauna Perdoná (OAB 211921/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Ademir Fernando Amadeu (OAB 465196/SP) Processo 0001022-98.2023.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciano Fermino de Sousa - Exectdo: Unimed Regional Jaú Cooperativa de Trabalho Médico, Wws Services Prestadora de Servicos Ltda -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela executada, com anuência do exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dou por levantada eventual penhora, liberando-se o depositário do encargo, independentemente das formalidades legais.
Diante da preclusão lógica, vazada na prévia concordância da parte autora, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certidão.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado nos autos em favor da parte credora, conforme formulário de fls. 30.
Após as devidas providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
P.I. -
23/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Barauna (OAB 147010/SP), Fernanda Barauna Perdoná (OAB 211921/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Ademir Fernando Amadeu (OAB 465196/SP) Processo 0001022-98.2023.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciano Fermino de Sousa - Exectdo: Unimed Regional Jaú Cooperativa de Trabalho Médico, Wws Services Prestadora de Servicos Ltda - Trata-se de pedido do exequente para penhora on-line em desfavor dos executados.
Decido.
Com observância a ordem preferencial, nos termos do artigo 835 do CPC, DEFIRO a penhora, via SISBAJUD em desfavor dos executados WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ 21.***.***/0001-12 E UNIMED REGIONAL JAÚ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ 02.***.***/0001-19, no valor atualizado de R$ 1.599,01 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e um cenbtavos), na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 10 dias.
Providencie-se e aguarde-se.
Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854).
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório, também proceda-se à imediata liberação Não localizados valores, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora.
Ciência à parte exequente que, no silêncio ou não havendo êxito nas medidas constritivas, o feito será extinto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Advirto que mera repetição de atos já praticados será indeferida e implicará em pronta extinção nos termos do mesmo artigo.
Intime-se. -
16/08/2023 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/07/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 16:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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