TJSP - 1008169-21.2023.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008169-21.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jurandir da Silva - - Maria Aparecida Donizeti da Silva - Maycon Pereira da Silva - - Top Assessoria Imobiliária Ltda e outro - Certifico e dou fé que,compulsando os autos,verifiqueique o patrono da parte rénão constou da publicação de fls. 257/258,razão pela qual encaminho os autos para republicação do seguinte despacho/decisão/sentença:"
Vistos.
Fls. 240/244: Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado.
Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da sentença.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108).
Destarte, rejeito os embargos de declaração.
Fls. 248/249: refuto a alegação de nulidade.
Conforme consagrado no ordenamento jurídico pátrio, por meio do princípio pas de nullité sans grief - expressamente incorporado pelo art. 282, §1º, do Código de Processo Civil -, a decretação de nulidade depende da comprovação de que o vício processual alegadamente existente ocasionou dano real à parte que o suscita.
O processo contemporâneo repele o formalismo excessivo e privilegia a instrumentalidade dos atos processuais, de modo que eventuais defeitos meramente formais não são hábeis, por si só, a ensejar a invalidação de atos válidos e eficazes.
No caso dos autos, a única intimação que eventual ensejaria a realização de algum ato pela ré Top Assessoria, que influenciasse no mérito, foi aquela promovida pela decisão de fl. 196, que determinou a indicação de provas.
No entanto, constou na sentença embargada que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Logo, ainda que houvesse indicação pela embargante de provas, seria de rigor o julgamento antecipado do mérito.
Note-se que os demais litigantes especificaram as provas que pretendiam produzir, mas foram indeferidas.
Assim, houve idêntica consequência prática entre todos os litigantes não havendo que se falar em prejuízo processual.
Intimem-se.". - ADV: FERNANDO MARTINS CORREIA JÚNIOR (OAB 182910/SP), CAIO YERVANT ALVES ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA (OAB 345223/SP), CAIO YERVANT ALVES ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA (OAB 345223/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP), RICARDO VICTOR (OAB 393437/SP), RICARDO VICTOR (OAB 393437/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 13:37
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/01/2025 01:37:47, 2ª Vara Cível.
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09/12/2024 10:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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27/11/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/11/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 14:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:17
Juntada de Mandado
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18/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2024 13:27
Expedição de Carta.
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25/01/2024 13:27
Expedição de Carta.
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25/01/2024 13:27
Expedição de Carta.
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25/01/2024 13:26
Recebida a Petição Inicial
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25/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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