TJSP - 1013480-92.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013480-92.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Município de São Paulo - Recorrido: Alexandre Oliveira Gomes do Nascimento - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SÃO PAULO.
GUARDA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU AO GUARDA CIVIL O DIREITO A GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO É DEVIDA AO GUARDA CIVIL QUE NÃO PRESTA SERVIÇO NOTURNO COM HABITUALIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR1.
A GRATIFICAÇÃO É COMPATÍVEL COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.2. É DEVIDA APENAS PARA HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS NO PERÍODO NOTURNO.3.
O ADICIONAL NÃO É DEVIDO SOBRE HORAS NÃO NOTURNAS.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO INCIDE APENAS SOBRE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS NO PERÍODO NOTURNO, E É COMPATÍVEL COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 38, 46, 55LEI MUNICIPAL Nº 17.812/2022, ART. 3º, 19JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1055741-09.2024.8.26.0053, REL.
CÉSAR AUGUSTO FERNANDES, 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 04/06/2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB: 535836/SP) - Leonardo Vicente dos Santos (OAB: 481772/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/09/2025 11:31
Julgado Virtualmente
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03/09/2025 11:24
Julgamento Virtual Iniciado
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03/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2025 1013480-92.2025.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FLÁVIO PINELLA HELAEHIL - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1013480-92.2025.8.26.0053; Adicional de Serviço Noturno; Recorrente: Município de São Paulo; Advogado: EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB: 535836/SP); Recorrido: Alexandre Oliveira Gomes do Nascimento; Advogado: Leonardo Vicente dos Santos (OAB: 481772/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
27/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 10:40
Processo Cadastrado
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25/08/2025 14:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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