TJSP - 4010057-32.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32828, Subguia 32295 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 257,42
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4010057-32.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: CANTIDIO SALVALDOR FILARDI FILHO - CLINICA MEDICAADVOGADO(A): JANAINA SOUZA CARVALHO (OAB SP271551) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na presente hipótese deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação.
Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA 45ª VARA CÍVEL – FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – COMPETÊNCIA – DOMICÍLIO DO RÉU – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER INSTÂNCIA – SUSTENTAÇÃO ORAL – IMPEDIMENTO PREVISTO NO RITJSP I - A incompetência absoluta não se perpetua nem se prorroga e por se tratar de grave vício no processo civil, é reconhecida de ofício pelo Juízo ou a requerimento das partes em qualquer momento ou fase processual.
A regra insculpida no artigo 64, §1º é expressa ao declarar que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição; II - Conquanto não se ignore a cláusula de eleição de foro para eventuais ações judiciais decorrentes do contrato, nos termos do artigo 63 do CPC e Súmula 335, do a.
STF, a cláusula de eleição do Foro Central desta Comarca (Cidade de São Paulo) existente no instrumento contratual (fls. 23 - § 2º - autos de origem), não pode prevalecer; III - De acordo com os artigos 62 e 63, caput, do CPC, é possível às partes a eleição do foro e não de Juízo, por ser tratar de competência absoluta, fixada pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo.
Portanto, inviável, a escolha aleatória dos foros existentes na capital, porquanto admissível a escolha da Comarca por meio de cláusula contratual, mas não dos FOROS de uma mesma Comarca (Central ou Regional), que consubstancia divisão administrativa decorrente da organização judiciária.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2198260-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA FORO REGIONAL.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISCIPLINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE OFÍCIO. 2.
Decisão agravada que, de ofício, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito ao foro do domicílio do autor.
Inconformismo do autor não acolhido. 3.
Contrato de prestação de serviços advocatícios.
Distribuídos os autos ao juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central da Capital, este declinou de ofício da competência e determinou a redistribuição do processo a uma das varas cíveis do Foro Regional do Jabaquara, com base no domicílio do autor.
Empresa ré, domiciliada no Mato Grosso do Sul, ainda não citada para a demanda.
Remessa para o local onde a obrigação deveria ser satisfeita, afeto à competência do Foro Regional do Jabaquara.
Exegese do art. 53, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Civil.
Repartição de competências entre os Foros Regionais e Central, dentro de uma mesma comarca, é de natureza funcional e, portanto, absoluta.
Declinação de ofício autorizada.
Inteligência do art. 53 da Res. nº 02/76 do TJSP. 4.
Recurso do autor desprovido.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240948-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023).
No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte autora tem endereço abrangido pelo Foro Central/SP. Já a ré tem domicílio no Estado do Rio de Janeiro. Assim, por certo que a competência não é deste Foro Regional.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central, com as comunicações e anotações devidas.
Intime-se. -
20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:29
Decisão interlocutória
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20/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:44
Link para pagamento - Guia: 32828, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32295&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 19:44
Juntada - Guia Gerada - CANTIDIO SALVALDOR FILARDI FILHO - CLINICA MEDICA - Guia 32828 - R$ 257,42
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19/08/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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