TJSP - 0005171-77.2024.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005171-77.2024.8.26.0007 (processo principal 1017665-25.2022.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Lucas Dingiullo Gonçalves Neves - - Deives Marcel Simao de Almeida - Flavio Simplicio da Silva - - Anderson Elias de França e outro -
Vistos.
Fls. 164/165: cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja dispensado o recolhimento das taxas pertinente para realização de pesquisas nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, com fundamento no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, razão não assiste à parte.
O artigo 82, §3º, do CPC dispõe que: "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, as custas dos atos do processo serão adiantadas pelo autor até a sentença final ou, no caso de execução, até a penhora dos bens." A previsão legal mencionada trata do recolhimento das custas processuais, as quais dizem respeito ao pagamento antecipado dos valores devidos ao Estado pela prestação jurisdicional.
As despesas processuais, por sua vez como é o caso das diligências do oficial de justiça e taxas para pesquisas , constituem valores destinados ao custeio de atos processuais específicos e não se confundem com custas judiciais propriamente ditas.
A distinção é relevante, pois o §3º do art. 82 refere-se exclusivamente ao adiantamento das custas, e não abrange a dispensa de recolhimento de despesas com diligências, como pretende a parte.
Ausente, no presente caso, o deferimento de justiça gratuita, não há respaldo legal para isenção da taxa de diligência do oficial de justiça.
Nesse sentido: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Providencie a parte exequente, em quinze dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento e das pesquisas solicitadas.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: LUCAS DINGIULLO GONÇALVES NEVES (OAB 423955/SP), LUIZA ROSINA SEIXAS PAPA (OAB 349699/SP), DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP), LUCAS DINGIULLO GONÇALVES NEVES (OAB 423955/SP) -
20/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:22
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
10/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
-
03/03/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:52
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 15:15
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
-
16/12/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 20:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027259-94.2024.8.26.0071
Condominio Residencial Parque Biaggi
Aurora Maria de Souza
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 17:49
Processo nº 4009990-67.2025.8.26.0002
Genivan de Araujo Silva
Banco Originial S/A
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 17:18
Processo nº 4011837-62.2025.8.26.0016
Marques Mateus Sociedade de Advogados
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Claudia de Oliveira Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 10:55
Processo nº 1031275-67.2024.8.26.0564
Sandra de Goes Bispo
Paulo Cesar de Lima
Advogado: Alessandro Silva do Carmo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 09:50
Processo nº 1031275-67.2024.8.26.0564
Paulo Cesar de Lima
Sandra de Goes Bispo
Advogado: Alessandro Silva do Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 09:34