TJSP - 4006953-32.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:07
Despacho
-
02/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:15
Juntada de Petição
-
26/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:43
Despacho - Complementar ao evento nº 9
-
26/08/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006953-32.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, por estarem ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
No prazo de quinze dias, deverá a parte autora promover o pagamento das custas e da da diligência do oficial de justiça, via sistema Eproc, já que não é possivel a vinculação dos pagamentos das guias DARE e FEDTJ ao presente feito.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado, devendo a parte requerente, após publicação desta decisão, providenciar junto à Central de Mandados os meios para seu cumprimento.
Defiro, desde já, reforço policial e/ou arrombamento, se necessário.
Int. -
20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:29
Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011020-94.2025.8.26.0001
Banco Bradesco Financiamento S/A
Adeilton Lima de Jesus
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 11:03
Processo nº 1005772-63.2024.8.26.0008
Pro Ensino Eirele LTDA
Francisco de Araujo Costa Filho
Advogado: Israel de Brito Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2024 19:15
Processo nº 0001531-78.2025.8.26.0606
Cosmia Lima do Canto
Mjm Comercio de Maquinas e Equipamentos ...
Advogado: Paulo Mendes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 01:02
Processo nº 0050028-60.2023.8.26.0100
Roberta Righi
Tania Maceira
Advogado: Ana Lucia da Cruz Patrao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1032770-49.2024.8.26.0564
Akira Ikeuti
Diretor da 73 Ciretran de Sao Bernardo D...
Advogado: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbos...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 16:08