TJSP - 1002871-48.2023.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:54
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002871-48.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Amauri Ronei da Silva - Harald Industria e Comercio de Alimentos S.a -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por AMAURI RONEI DA SILVA em face de HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor que reside em imóvel localizado em área residencial, em frente ao qual a empresa ré instalou uma de suas unidades de fabricação de chocolates.
Alega que, desde o início das operações da fábrica, há aproximadamente dois meses e meio antes da propositura da ação, passou a sofrer com poluição sonora insuportável, emitida de forma ininterrupta, 24 horas por dia, pelo maquinário da ré.
Sustenta que o ruído se agrava durante a noite, causando perturbação do sossego, estremecimento das janelas e severos prejuízos à sua saúde e de seus pais, que são idosos.
Informa ter registrado Boletim de Ocorrência (fls. 18-19) e mantido contato por diversas vezes com os responsáveis pela fábrica, os quais, apesar de prometerem providências, nada fizeram para solucionar o problema.
Assevera que sua saúde, já debilitada por outras condições, piorou em decorrência da privação do sono e do descanso adequados, sendo ele motorista profissional, atividade que exige plena atenção.
Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na adoção de medidas e obras de engenharia para isolamento acústico, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Juntou documentos, dentre os quais se destacam fotografias (fls. 13-17), o mencionado Boletim de Ocorrência (fls. 18-19) e receitas médicas (fls. 21-23).
Decisão de fls. 42-43, datada de 15 de junho de 2023, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e designou audiência de conciliação, determinando a citação da ré.
A ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado às fls. 47.
A audiência de conciliação, realizada em 19 de julho de 2023, restou infrutífera, conforme termo de audiência de fls. 89-92.
A ré apresentou contestação às fls. 93-107, acompanhada de vasta documentação (fls. 108-127).
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que a empresa cumpre integralmente a legislação vigente, e a inépcia da petição inicial, por entender que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido de indenização.
Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita ao autor.
No mérito, negou a ocorrência de poluição sonora, afirmando a ausência de comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade entre suas atividades e os supostos prejuízos sofridos pelo autor.
Sustentou que possui todas as licenças e autorizações para o regular funcionamento de sua unidade fabril, incluindo a Licença de Operação emitida pela CETESB (fls. 108-114), e que o Boletim de Ocorrência é documento unilateral e insuficiente como meio de prova.
Refutou a existência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamar razoável.
O autor apresentou réplica à contestação às fls. 131-136, na qual rechaçou as preliminares, insistiu na manutenção da gratuidade de justiça e reiterou os termos da inicial, afirmando que os próprios representantes da ré teriam reconhecido o incômodo sonoro durante a audiência de conciliação.
Requereu, ademais, a expedição de ofício à Prefeitura de Santana de Parnaíba para que apresentasse os laudos de vistoria da fábrica.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou-se às fls. 140-141 e 145-146, requerendo a produção de prova pericial técnica para apuração dos níveis de ruído.
Em decisão saneadora de fls. 147-148, proferida em 06 de março de 2024, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e mantidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Fixou-se como ponto controvertido a existência e a extensão da poluição sonora alegadamente causada pela fábrica da ré.
Diante da natureza técnica da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se a Sra.
Simone Aparecida Batistela para a realização dos trabalhos, e atribuindo-se à ré o ônus de adiantar os honorários periciais.
O autor apresentou seus quesitos às fls. 151-153.
A ré, por sua vez, apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico às fls. 154-192, juntando, na oportunidade, um relatório técnico particular de medição sonora. Às fls. 193, a serventia certificou que a perita nomeada não possuía a especialidade necessária cadastrada no portal dos auxiliares da justiça.
Em virtude de tal informação, a decisão de fls. 194, de 12 de agosto de 2024, nomeou em substituição o perito Ricardo Sardeliche Paiva.
A ré reiterou seus quesitos e a indicação de seu assistente técnico às fls. 197-200.
O novo perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) às fls. 202-219.
Intimadas as partes, a ré manifestou concordância com a proposta (fls. 223) e, embora tenha apontado uma aparente contradição nos valores detalhados pelo perito (fls. 227-228), procedeu ao depósito judicial do valor de R$18.500,00 proposto (fls. 229-231).
Autorizado o início dos trabalhos, o perito designou a data de 24 de fevereiro de 2025 para a realização das medições, conforme petição de fls. 235-237, da qual as partes foram devidamente intimadas (fls. 238-240).
O laudo pericial foi juntado aos autos às fls. 241-318.
Em sua conclusão (fls. 288-289), o expert afirmou que, com base nas medições realizadas, os níveis de ruído emitidos pela ré ultrapassam os limites legais permitidos em diversos cenários, notadamente no quarto do autor durante o período diurno e tanto no quarto quanto no quintal do autor durante o período noturno, causando desconforto por exposição acima do permitido.
Identificou o sistema "chiller" da fábrica como a principal fonte emissora de ruído.
Intimado a se manifestar sobre o laudo, o autor concordou com as conclusões periciais e reiterou os pedidos formulados na inicial (fls. 323-324).
A ré, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 325-355, acompanhada de parecer técnico discordante de seu assistente.
Sustentou, em suma, a nulidade da perícia por vícios insanáveis, alegando que o equipamento utilizado pelo perito (sonômetro) não atenderia aos requisitos técnicos da norma ABNT NBR 10151 (especificamente, a conformidade com a IEC 61672-2); que a metodologia empregada foi inadequada (posicionamento do microfone sobre um travesseiro, proximidade excessiva de superfícies refletoras, medição em ponto impróprio dentro do terreno da própria ré); e que não foi demonstrado o descarte de "sons intrusivos" que teriam contaminado as medições.
Requereu, ao final, a realização de nova perícia e apresentou quesitos complementares.
Diante da impugnação, a decisão de fls. 356 determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos.
O perito apresentou sua manifestação às fls. 360-396, na qual rebateu ponto a ponto as críticas da ré, defendeu a adequação do equipamento utilizado, justificou a metodologia empregada e ratificou integralmente as conclusões de seu laudo original.
As partes foram novamente intimadas a se manifestar.
O autor anuiu aos esclarecimentos do perito (fls. 400-401).
A ré, contudo, reiterou sua impugnação e o pedido de nova perícia, juntando novo parecer de seu assistente técnico (fls. 402-431).
Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o estado da instrução processual. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em fase instrutória, restando a deliberação sobre a conclusão da fase instrutória, especialmente no que tange à validade da prova pericial produzida e à necessidade, ou não, de sua renovação, conforme requerido insistentemente pela parte ré.
A controvérsia reside na análise do laudo pericial de engenharia acústica (fls. 241-318), dos esclarecimentos subsequentes prestados pelo expert (fls. 360-396) e das contundentes impugnações apresentadas pela ré (fls. 325-355 e 402-431), que pugna pela nulidade da prova e realização de uma nova perícia.
A ré fundamenta sua impugnação na inadequação do equipamento de medição utilizado pelo perito; vícios na metodologia aplicada durante as diligências; e a ausência de tratamento de "sons intrusivos" que teriam maculado os resultados.
Quanto ao primeiro ponto, alega a ré que o sonômetro utilizado pelo perito não possui Certificado de Aprovação de Modelo (CAM) que ateste sua conformidade com a norma técnica IEC 61672-2, requisito este que seria indispensável segundo a ABNT NBR 10151.
Em seus esclarecimentos, o perito judicial rebateu a alegação, explicando que o equipamento atende à IEC 61672-1, que define as especificações de desempenho, e que a certificação conforme a Parte 2 da norma, referente a testes de aprovação de modelo, é, na prática, inexequível para equipamentos de fabricação nacional no Brasil, uma vez que o INMETRO não reconhece certificações de laboratórios estrangeiros e não há laboratórios nacionais habilitados para tal fim.
A justificativa do perito, amparada em documentos do próprio INMETRO e do fabricante do equipamento (fls. 379-383), afigura-se plausível e razoável.
A impugnação da ré, não logrou demonstrar que a ausência desta certificação específica tenha, no caso concreto, comprometido a fidedignidade dos resultados aferidos, especialmente considerando que o equipamento possui certificado de calibração válido e atende às especificações de desempenho da Parte 1 da norma.
No que tange aos supostos vícios metodológicos, a ré critica o posicionamento do equipamento de medição sobre um travesseiro, a proximidade de superfícies refletoras e a realização de medições dentro dos limites de sua própria propriedade (Ponto 3).
O perito, apresentou justificativas para cada um de seus procedimentos: o uso de um suporte macio para mitigar vibrações, a observância das distâncias possíveis e a finalidade comparativa da medição realizada no Ponto 3. É de se notar que todo o trabalho de campo foi acompanhado pelo assistente técnico indicado pela própria ré, o qual, conforme os registros dos autos, não apresentou qualquer objeção ou protesto formal no momento da realização das medições.
Assim, a impugnação posterior, sugere uma discordância com o resultado desfavorável, e não necessariamente com a metodologia empregada no ato da sua apuração.
Por fim, a questão dos "sons intrusivos" não foi corroborada por elementos concretos.
O perito afirmou a inexistência de interferências sonoras relevantes que pudessem comprometer a medição, e a ré, além de alegar genericamente sua ocorrência (latidos de cães, conversas), não produziu qualquer prova de que tais sons tenham efetivamente influenciado os resultados a ponto de invalidá-los.
Os gráficos apresentados no laudo pericial demonstram uma relativa estabilidade nos níveis de ruído contínuo, compatível com o som de maquinário industrial, sem picos abruptos e isolados que pudessem caracterizar as interferências alegadas.
O Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado, estabelecendo no artigo 479 que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.
Contudo, para se afastar das conclusões de um perito de confiança do juízo, é necessário que a parte interessada apresente motivos robustos e convincentes, o que não ocorreu no presente caso.
As impugnações da ré, embora detalhadas, foram satisfatoriamente rebatidas pelo expert, cujos esclarecimentos se mostraram coerentes e tecnicamente fundamentados.
A realização de uma nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
No caso em tela, a matéria fática a aferição dos níveis de pressão sonora foi devidamente analisada e elucidada.
O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da prova técnica não é motivo suficiente para determinar sua repetição, o que apenas procrastinaria o andamento do feito e oneraria ainda mais as partes.
Dessa forma, considerando que o laudo pericial e seus esclarecimentos posteriores forneceram a este juízo os elementos técnicos necessários para a formação de seu convencimento, reputo a prova como válida e suficiente, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Com a elucidação da questão técnica, não há outras provas a serem produzidas, estando a causa madura para o encerramento da fase instrutória e o posterior julgamento do mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
REJEITO a impugnação ao laudo pericial e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, formulado pela parte ré, por entender que a prova técnica produzida é válida e suficiente para o esclarecimento da matéria controvertida. 2.
DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual. 3.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, tornem os autos conclusos para sentença.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: 38021 - Alegações Finais").
Intime-se. - ADV: REGINA APARECIDA MIRANDA (OAB 271453/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:26
Nomeado Perito
-
28/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 11:13
Nomeado Perito
-
18/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 00:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 15:05
Audiência Realizada Inexitosa
-
21/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
13/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 13:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/07/2023 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 16:52
Recebida a Petição Inicial
-
15/06/2023 11:16
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2023 03:00:00 3ª Vara Cível. .
-
14/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 17:07
Decisão Determinação
-
08/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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