TJSP - 1002241-09.2024.8.26.0415
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniel Issler
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002241-09.2024.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - João Pedro Nascimento de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na exclusão da gratificação judiciária paga em decorrência do cargo comissionado (código 004900) e gratificação de representação (código 005840) na base de cálculo da contribuição previdenciária e condenar a requerida a pagar o valor das diferenças apuradas, observando-se o prazo prescricional quinquenal das verbas vencidas e vincendas enquanto não excluir da base de cálculo as gratificações referenciadas.
A correção monetária será calculada a partir dos respectivos descontos, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado da sentença.
Os juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE.
Após o trânsito em julgado incidirá a correção monetária e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ e, ainda, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE1.
Registre que a taxa Selic é um índice que engloba os juros moratórios e a taxa de inflação estimada para o período.
Salientando que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 3º, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), MARIA EDUARDA SILVA FABRÍCIO (OAB 525508/SP), IEDA MARIA DOS SANTOS GIMENES LOPES (OAB 305037/SP) -
04/05/2025 08:20
Expedido certidão
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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23/04/2025 16:10
Expedido certidão
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23/04/2025 16:10
Prazo Intimação - 15 Dias
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23/04/2025 12:08
Documento Finalizado
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22/04/2025 20:03
Acórdão Registrado
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22/04/2025 12:00
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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22/04/2025 12:00
Julgado Virtualmente
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14/04/2025 11:33
Julgamento Virtual Iniciado
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05/04/2025 08:10
Expedido certidão
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04/04/2025 10:00
Conclusão ao Relator
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27/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 13:54
Expedido Termo
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25/03/2025 13:49
Expedido certidão
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25/03/2025 12:44
Expedido Termo de Intimação
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25/03/2025 11:49
Distribuição por Sorteio
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24/03/2025 10:47
Processo Cadastrado
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21/03/2025 09:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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