TJSP - 4009773-24.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31229, Subguia 30700 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
-
22/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31226, Subguia 30697 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.391,83
-
22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009773-24.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, por estarem ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
No prazo de quinze dias, deverá a parte autora promover o pagamento das custas e da diligência do oficial de justiça, via sistema Eproc.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado, devendo a parte requerente, após publicação desta decisão, providenciar junto à Central de Mandados os meios para seu cumprimento.
Defiro, desde já, reforço policial e/ou arrombamento, se necessário.
Int. -
20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:29
Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:54
Link para pagamento - Guia: 31229, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30700&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
19/08/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 31229 - R$ 111,06
-
19/08/2025 11:53
Link para pagamento - Guia: 31226, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30697&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
19/08/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 31226 - R$ 1.391,83
-
19/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001058-88.2025.8.26.0229
Beat Fundo de Investimento em Direitos C...
Bruna Jessica Alves Pereira
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:30
Processo nº 1013773-47.2021.8.26.0071
Chimera Alternative Assets Vi Fundo de I...
Rosalina Shannon Luz de Lima
Advogado: Diego Willian do Nascimento Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2021 12:15
Processo nº 4012347-75.2025.8.26.0016
Joao Rogerio dos Santos
Dibracam Comercial LTDA
Advogado: Gilmar de Jesus Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 13:40
Processo nº 1086121-78.2025.8.26.0053
Dayse Vani Alves dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jaqueline dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 22:02
Processo nº 4001054-51.2025.8.26.0229
Beat Fundo de Investimento em Direitos C...
Edileusa Dias da Costa Rodrigues
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:17