TJSP - 1001375-18.2022.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 22:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:26
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001375-18.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regiane Batista Santos - MRV Engenharia e Participações S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REGIANE BATISTA SANTOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narrou que, em 05 de novembro de 2019, celebrou com a ré um contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade imobiliária no condomínio "Saint Marcel", localizado nesta comarca.
Alegou que, por necessidade de seu esposo, que é portador de deficiência, o imóvel foi contratado com a expressa condição de que seria entregue com um projeto adaptado para Pessoa com Deficiência (PCD).
Sustentou que, para sua surpresa e frustração, ao realizar a vistoria na unidade em 07 de maio de 2021, constatou que o apartamento havia sido construído de forma completamente divergente do projeto autorizado, sem as indispensáveis adaptações de acessibilidade.
Aduziu, ainda, que, seguindo a recomendação da própria ré, já havia adquirido móveis planejados e um kit de acabamento, cujos investimentos se tornaram inúteis diante da inaptidão do imóvel para moradia nas condições entregues.
Relatou as diversas e infrutíferas tentativas de resolver a questão administrativamente, conforme demonstram os registros de reclamação de fls. 77-85, nas quais a ré teria se mantido negligente.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar as adaptações necessárias ou a substituir o imóvel por outro que atendesse às especificações contratadas, sob pena de multa diária.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação da ré na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ademais, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos de fls. 09-163, incluindo o contrato de compra e venda (fls. 17-75) e laudo médico (fls. 76).
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de fls. 164-165, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil pois, embora o contrato de fls. 25 ter previsto a possibilidade de adaptações para PCD, não havia detalhamento suficiente das providências a serem adotadas, e que os e-mails trocados entre as partes indicavam que a própria ré ainda buscava uma "solução técnica", o que tornava a medida potencialmente inócua antes da formação do contraditório.
Determinou-se, então, a citação da ré.
A ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento positivo juntado aos autos à fl. 169, e apresentou sua contestação às fls. 170-175.
Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou previamente a solução do conflito na plataforma "consumidor.gov.br".
No mérito, sustentou a regularidade da construção, afirmando que o empreendimento foi executado em conformidade com o projeto aprovado pela municipalidade, o que resultou na expedição do "habite-se".
Alegou que a autora não apontou qualquer vício no momento do recebimento das chaves.
Impugnou a existência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, e se opôs ao pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos de fls. 176-333.
A autora apresentou réplica às fls. 337-345, rechaçando a preliminar e reiterando os termos de sua inicial, enfatizando que a controvérsia não se refere a vícios construtivos, mas sim ao descumprimento de uma obrigação contratual específica: a entrega de um imóvel adaptado.
Designada audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de fls. 358-359.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 362), a ré manifestou-se à fl. 365, informando o insucesso nas tratativas de acordo e requerendo o julgamento do feito, enquanto a autora, à fl. 366, pugnou pela produção de prova pericial para comprovar a divergência entre o projeto contratado e o imóvel efetivamente entregue.
Sobreveio a decisão saneadora de fls. 367-368, na qual foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir, fixado como ponto controvertido a adequação do imóvel ao projeto arquitetônico contratado, e, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova.
Em consequência, foi deferida a produção de prova pericial, nomeado o perito judicial e determinado que o custeio dos honorários periciais ficasse a cargo da ré.
Inconformada com o ônus financeiro que lhe foi imposto, a ré opôs Embargos de Declaração (fls. 371-373), que foram rejeitados pela decisão de fl. 383.
Subsequentemente, interpôs Agravo de Instrumento (fls. 386-400), ao qual foi inicialmente concedido efeito suspensivo (fls. 401-402).
Contudo, no mérito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão saneadora que atribuiu à ré a responsabilidade pelo pagamento da perícia, conforme acórdão de fls. 409-416, que transitou em julgado.
Com o retorno dos autos da instância superior, foi determinada a intimação do perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários (fls. 417).
O expert apresentou sua proposta às fls. 431-439, estimando seus honorários em R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais).
A ré impugnou o valor às fls. 443-444, considerando-o excessivo e desproporcional ao valor da causa, apresentando contraproposta no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimado a se manifestar (fls. 445), o perito manteve o valor proposto, sugerindo, contudo, o parcelamento (fls. 448-451).
A ré, em nova manifestação (fls. 455-456), reiterou sua impugnação.
Após diversas intimações e o decurso de prazos, a ré, em nova manifestação de fls. 465-467, noticiou o pagamento integral dos honorários periciais no valor proposto pelo perito, juntando o comprovante de depósito judicial.
O perito, então, agendou a vistoria (fls. 470-471) e, após a sua realização, apresentou o laudo pericial às fls. 478-545.
A ré, em petição de fls. 475-476 e, posteriormente, de fls. 558-562, informou que, somente durante a perícia, tomou conhecimento de que o imóvel objeto da lide havia sido retomado pela Caixa Econômica Federal em procedimento de execução de alienação fiduciária, juntando a matrícula do imóvel que comprova tal fato.
Em razão disso, arguiu a nulidade da perícia e a perda superveniente do objeto da ação.
A autora, por sua vez, manifestou-se às fls. 553-554 e 594-629, concordando com as conclusões do laudo pericial e rebatendo a tese de perda do objeto, sustentando que a responsabilidade da construtora pelos vícios e pelo descumprimento contratual persiste independentemente da titularidade atual do bem. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à análise da suposta perda superveniente do objeto da ação, arguida pela parte ré, e à homologação do trabalho técnico realizado pelo perito judicial, para que, então, se possa prosseguir com a instrução processual ou o julgamento da lide.
A parte ré sustenta que a retomada do imóvel pela Caixa Econômica Federal, em virtude da execução da garantia de alienação fiduciária, acarreta a perda superveniente do objeto da presente demanda, o que levaria à extinção do processo sem resolução do mérito.
Argumenta, ademais, a nulidade da perícia realizada, por ter ocorrido quando a autora já não era mais a proprietária do bem.
Sem razão, contudo.
O interesse de agir, condição da ação, deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação.
A necessidade se traduz na imprescindibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a adequação se refere à utilização do meio processual correto para tal fim.
No caso em tela, a pretensão da autora não se resume à obrigação de fazer consistente na adaptação do imóvel.
A petição inicial é clara ao cumular tal pedido com uma pretensão indenizatória por danos morais, decorrentes do alegado descumprimento contratual e da frustração de sua legítima expectativa como consumidora.
A responsabilidade do construtor por vícios e defeitos na obra não se extingue com a alienação do imóvel pelo adquirente original.
O direito à reparação, seja pela obrigação de fazer, seja pela indenização por perdas e danos, nasce quando o vício se manifesta ou em que o inadimplemento contratual se consuma.
Trata-se de um direito de natureza pessoal, vinculado à relação contratual estabelecida entre as partes, e não de um direito real atrelado à propriedade do imóvel.
Dessa forma, a posterior perda da propriedade do bem pela autora, em decorrência da execução da alienação fiduciária, não tem o condão de extinguir o seu direito de ser ressarcida pelos prejuízos que alega ter sofrido enquanto era a titular dos direitos sobre o imóvel.
A eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (adaptação do imóvel) resolve-se em perdas e danos, conforme dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil, mas não elimina o interesse processual na análise do mérito da controvérsia, especialmente no que tange ao pedido indenizatório.
No mesmo sentido é a validade da prova pericial.
A perícia foi determinada para apurar uma situação fática pretérita: se, quando a ré deveria ter entregue o imóvel à autora, este se encontrava em conformidade com o que foi contratado, notadamente quanto às adaptações para PCD.
A titularidade do imóvel no momento da realização da vistoria é irrelevante para a finalidade da prova, que é a de fornecer ao juízo elementos técnicos sobre o estado da construção e sua conformidade com o projeto.
Portanto, não há que se falar em nulidade do laudo pericial de fls. 478-545.
Assim, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto e a alegação de nulidade da prova pericial, por entender que o interesse de agir da autora persiste, no que concerne à pretensão indenizatória e à eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O laudo pericial foi apresentado às fls. 478-545.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o trabalho técnico.
A autora concordou expressamente com as conclusões do perito (fls. 553-554).
A ré, por sua vez, embora intimada, manifestou-se apenas para arguir a perda do objeto, não apresentando impugnação técnica específica sobre as conclusões do laudo pericial.
O laudo pericial se mostra completo, bem fundamentado e conclusivo.
O perito judicial realizou a vistoria no local, analisou os documentos apresentados, incluindo o contrato e o projeto, e respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelas partes.
Concluiu o expert que a unidade imobiliária não possui qualquer adaptação para Pessoa com Deficiência, estando, portanto, em desconformidade com a cláusula 10.2 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes (fls 25).
Diante da ausência de impugnação técnica substancial e da consistência e clareza do trabalho apresentado, homologo o laudo pericial de fls. 478-545, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, referente aos honorários depositados à fl. 467.
Uma vez superada a questão da perda do objeto e homologado o laudo pericial, declaro encerrada a instrução probatória.
Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais.
Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: 38021 - Alegações Finais").
Intime-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 474252/SP) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 16:28
Nomeado Perito
-
21/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 17:02
Nomeado Perito
-
17/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 19:39
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 16:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 20:01
Audiência Realizada Inexitosa
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16/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:29
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/11/2022 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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09/11/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 17:03
Audiência conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2022 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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20/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 11:13
Expedição de Carta.
-
18/05/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 13:42
Decisão Determinação
-
22/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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