TJSP - 4010212-35.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:26
Extinto o processo por desistência - Complementar ao evento nº 15
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05/09/2025 17:26
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33803, Subguia 33254 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 144,50
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21/08/2025 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33799, Subguia 33250 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.448,95
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4010212-35.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, por estarem ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
No prazo de quinze dias, deverá a parte autora promover o pagamento das custas e da diligência do oficial de justiça, via sistema Eproc.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado, devendo a parte requerente, após publicação desta decisão, providenciar junto à Central de Mandados os meios para seu cumprimento.
Defiro, desde já, reforço policial e/ou arrombamento, se necessário.
Int. -
20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:29
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:54
Link para pagamento - Guia: 33803, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33254&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 33803 - R$ 144,50
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20/08/2025 11:54
Link para pagamento - Guia: 33799, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33250&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 33799 - R$ 1.448,95
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20/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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