TJSP - 1086058-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086058-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Luiz Henrique Ramos Dregedio - Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré (a) providencie a retirada da parte autora do quadro de dependentes da associação médica-hospitalar e odontológica mantida pela Cruz Azul, cessando os respectivos descontos (código 070018); e (b) restitua a parte autora dos valores descontados a partir da citação.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
29/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:03
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086058-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Luiz Henrique Ramos Dregedio -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, concedo a antecipação de seus efeitos por vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito invocado, ante a vedação constitucional à associação obrigatória.
Quanto à urgência, entendo ser reversa, de modo a evitar prejuízos à requerida em caso de repetição de indébito. 3.
Assim, no prazo da contestação deverá a parte requerida providenciar a retirada da parte autora do quadro de seus dependentes associativos, cessando os respectivos descontos. 4.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 5.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
25/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004475-30.2023.8.26.0604
Heloisa de Melo Silva
Associacao de Saude Portuguesa de Benefi...
Advogado: Luciano Oliveira Aragao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2023 21:45
Processo nº 1001156-82.2024.8.26.0416
Supermercado Mirandela LTDA.
Rodrigo Vieira Tercioti
Advogado: Deucyr Joao Breitenbach
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 12:07
Processo nº 0007193-03.2025.8.26.0451
Eliana Galvao Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 10:17
Processo nº 1005750-10.2025.8.26.0189
Renan Pedrazzi da Silveira
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Oclair Vieira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 15:03
Processo nº 1022420-26.2024.8.26.0071
Analice Vitoria de Angelo Cruz
Delta Air Lines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 17:32