TJSP - 1019687-21.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019687-21.2025.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Helena dos Santos Miyamoto -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Maria Helena dos Santos Miyamoto em relação ao imóvel individualizado na inicial. 1.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Considerando que a parte autora exerceu a posse do imóvel junto com seu falecido marido (aé o falecimento deste), conclui-se que ao menos em tese o imóvel pertence 50% para ela e 50% para o Espólio de Toshihiro Miyamoto, representado pelos filhos "Sérgio, Sueli, Shirley, Yoshiko, Rita e Kiyoshi" (conforme certidão de óbito de fls. 9).
Assim, determino que a parte autora junte declaração com firma reconhecida em nome dos filhos em que estes concordam que o imóvel seja registrado apenas em nome da autora Maria Helena, ou então os herdeiros devem ser devidamente habilitados compondo o polo ativo da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Fls. 71/72: Corrija a serventia o polo passivo para EXCLUIR do polo passivo Espólio de Jorge Vellutino e Espólio de Alda Maria Purchio Vellutini, porque diante do encerramento do inventário em nome deles quem deve compor o polo passivo são os herdeiros Jorge Vellutini Junior, Anna Maria Vellutini e André Vellutini qualificados (fls. 71). 4.
Caso não tenha feito (se tiver feito, deverá indicar precisamente em qual folha está o documento que deve ser atual), providencie a parte autora a juntada de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, contendo informação sobre o imóvel usucapiendo, se possuí registro, bem como se há algum impedimento registrário para a declaração da prescrição aquisitiva, qualificando os proprietários e confrontantes tabulares, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, desde logo: 6.
Cite-se pessoalmente, se houver, a pessoa cujo nome estiver transcrito o imóvel (art. 246, §º 3º do CPC), bem como os confinantes para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando constar a advertência de que não apresentada contestação presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. 7.
Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a Fazenda Pública Federal, a Fazenda Pública Municipal e a Fazenda Pública Estadual por meio do portal eletrônico. 8.
Oportunamente, expeça-se edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I do CPC). 9.Deverá a z. serventia, oportunamente, certificar nos autos a perfeita conclusão do ciclo citatório, bem como providenciar o correto cadastramento das partes, confrontantes e terceiros interessados. 10.Cumpridos todos os atos, tornem os autos conclusos para organização e saneamento ou prolação da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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