TJSP - 4003364-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003364-29.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLAUDIOMILDO DE LIMAADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I – Ev. 18: Com razão, em parte, o autor.
A Resolução CNJ nº 234/2016 criou o DJEN como plataforma oficial de publicação de atos judiciais, enquanto a Resolução CNJ nº 455/2022 estabeleceu normas específicas para sua utilização.
Segundo essa resolução, a publicação no DJEN substitui outros meios oficiais de publicação para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que devem ocorrer via Domicílio Judicial Eletrônico (“DJE”).
Confira-se trecho de precedente do TJSP no mesmo sentido para fins de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial: “Quanto à alegação de falta de prévia intimação pessoal do devedor, esta de fato constitui condição necessária para a cobrança da multa, porém ela foi cumprida, na medida em que houve citação válida e eficaz do banco no processo de conhecimento (fls. 132 e 160 dos autos principais), com citação no endereço eletrônico do agravado (domicílio judicial eletrônico).
Sendo assim, cumprida a exigência do sedimentado na Súmula 410 do STJ, verbis: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Isso porque a intimação pessoal do devedor para a cobrança pode se dar no domicílio judicial eletrônico como ocorreu na hipótese.
Sendo assim, a multa cominatória deve ser incluída no cálculo em execução.” (Agravo de Instrumento 2126056-73.2025.8.26.0000; Rel. Décio Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 11/06/2025 – grifos nossos e no original) Todavia, in casu, o sistema registrou ausência de confirmação de citação do réu no DJE (Ev. 16), não sendo possível, por cautela, ser considerada realizada a intimação pessoal, nos termos da Súmula 410/STJ.
Sem prejuízo, verifica-se que o réu compareceu espontaneamente, nos autos (Ev. 19), cujo teor da petição se refere expressamente à decisão do Ev. 08 que concedeu a liminar em favor do autor, restando inequívoca a ciência quanto ao conteúdo ali exarado.
Assim, dou-o por intimado e citado, conforme inteligência do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
II – Ev. 19: Nada a reconsiderar, visto que o teor da petição se afigura genérica e padronizada.
A propósito, a jurisprudência deste TJSP e do STJ é – como exaustivamente conhecido pelo réu, diante de incontáveis demandas movidas com o mesmo teor – pacífica quanto à sua legitimidade para representar os interesses do WhatsApp Inc., bem como quanto à viabilidade de fornecer os dados requisitados, mesmo cuidando de número estrangeiro, desde que vinculado ao aplicativo de mensagens, cuja alegação de impossibilidade tangencia a má-fé.
No que concerne à imposição da multa, recorde-se o réu que a função das astreintes é a de garantir o cumprimento da decisão judicial, compelindo o responsável psicologicamente a dar efetividade à ordem, evitando-se a protelação injustificada e desidiosa.
Basta a observância à ordem judicial, no tempo e modo estipulados, para que não haja a incidência da penalidade.
Nesse cenário, providencie o réu, no prazo derradeiro de 48 horas, o integral cumprimento à decisão do Ev. 08, sob pena de incidência da multa imposta, cuja natureza jurídica decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça não é indenizatória em benefício da parte adversa, devendo ser revertida ao Estado ou à União (CPC, art. 77, 3º). Int.
São Paulo, 26/08/2025. -
28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:28
Decisão interlocutória
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25/08/2025 19:40
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:24
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:38
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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08/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 09:56
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:16
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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04/08/2025 19:16
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9159, Subguia 8751 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/07/2025 13:08
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:18
Link para pagamento - Guia: 9159, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=8751&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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28/07/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - CLAUDIOMILDO DE LIMA - Guia 9159 - R$ 219,45
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28/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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