TJSP - 1009032-38.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 06:48
Juntada de Certidão
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009032-38.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angeli Aparecida Daniel - Vistos, É cediço que, para a concessão do pedido de tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o juiz de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p.607).
HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ao abordar a questão, leciona: (...)O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência. (g.n.) (In Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol.
I, 56ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 919).
Assim, nesse momento de cognição superficial, no qual não se produziram todas as provas que informarão o processo, deverá o magistrado apenas perquirir se estão presentes os requisitos autorizadores presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem.
Não se vislumbra, por ora, a presença dos elementos ensejadores da tutela provisória, sendo recomendável aguardar o regular processamento do feito e a oportunidade de exercício do contraditório para colheita de mais elementos de convicção.
Não se pode olvidar que a regra continua sendo o estabelecimento prévio do contraditório, devendo a antecipação da tutela ser reservada para os casos em que realmente haja o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Noutras palavras, malgrado as alegações bem lançadas pela parte autora sejam dotadas de razoável grau de verossimilhança, a questão trazida a juízo é de natureza complexa.
Conclusão segura a respeito da alegada responsabilidade dos reus demanda cognição mais aprofundada do que a possível nesta angusta etapa do processo, notadamente prova pericial.
Conveniente e prudente a submissão da quaestio ao contraditório, haja vista sua necessária elucidação, o que somente se dará com clareza por meio da regular e ampla cognição processual Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado.
Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Concedo a autora as benesses da gratuidade processual.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: JOÃO FÁBIO LIRA ACCIOLY (OAB 59250/PE) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:55
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:54
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:53
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:18
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
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06/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:58
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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