TJSP - 1000595-14.2025.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000595-14.2025.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Cleber Batalha Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte requerida a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se, e; b) condenar a requerida a efetuar o pagamento dos valores em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, e juros moratório desde a citação, observada a prescrição quinquenal, que atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data em que devida cada parcela, até 08 de dezembro de 2.021 através do índice do IPCA-E, mês a mês, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, a contar da citação.
Em 09 de dezembro de 2.021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, em seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Logo, a partir de 09 de dezembro de 2.021 (data da publicação da referida emenda), a correção monetária incidirá juntamente com os juros de mora, à taxa SELIC.
Declaro a verba de caráter alimentar.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data em que devida cada parcela, até 08 de dezembro de 2.021 através do índice do IPCA-E, mês a mês, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, a contar da citação.
Em 09 de dezembro de 2.021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, em seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Logo, a partir de 09 de dezembro de 2.021 (data da publicação da referida emenda), a correção monetária incidirá juntamente com os juros de mora, à taxa SELIC.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP), NATHALIA BENHOSSI HIROSE (OAB 417393/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:52
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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