TJSP - 1008547-08.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008547-08.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Anderson Fernando Gildo -
Vistos.
Recebo a inicial.
Entendo presentes os requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência, apenas referente à suspensão da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos.
Em análise preliminar, verifica-se verossimilhança do direito alegado, visto que o tributo taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas necessariamente devem decorrer de contraprestação estatal proporcional.
Estabelece a Constituição Federal no art. 145, inciso II, que são devidas as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Complementa o dispositivo constitucional o Código Tributário Nacional ao definir que os serviços públicos custeados por taxa são: "específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (...) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários" (art. 79, incisos II e III).
Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: "Não se tratando de serviço público específico e divisível, referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP". (STF RE 259889 SP TP Rel.
Min.
Ilmar Galvão DJU 19.04.2002 p. 00066); "Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas.
Inconstitucionalidade incidental. 2.
Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3.
Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4.
Recurso não conhecido.
Lei Complementar nº 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional." (STF RE 293536 SE TP Rel.
Min.
Néri da Silveira DJU 17.05.2002 p. 59).
Com relação à taxa de limpeza pública, considerando o decidido pelo E.
STF na Reclamação nº 22.033 São Paulo, revendo posicionamento anterior, entendo que esta taxa, em princípio, não se encontra eivada do vício de inconstitucionalidade, a teor do disposto na súmula vinculante nº 19, do E.
Supremo Tribunal Federal que dispõe, in verbis: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Dispõe o Decreto Nº 5.779, de 01 de Dezembro de 2008, que consolidou o Código Tributário do Município de Jahu: Art. 135 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de coleta e remoção do lixo domiciliar.
Art. 136 O custo despedido com a atividade de limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Imperioso denotar que a constitucionalidade da referida taxa foi reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2008285-16.2021.8.26.0000 (Tema 46 - IRDR Taxa Limpeza Jaú), pelo 7º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Eutálio Porto, decisão que é de observação obrigatória pelos demais juízos de primeiro grau.
Assim, conclui-se não existir, em princípio, a alegada inconstitucionalidade do dispositivo legal que instituiu especificamente a taxa de limpeza pública, o que afasta o requisito do fumus boni juris invocado, ficando por isso indeferida a antecipação dos efeitos da tutela relativamente a ela.
Por fim, revendo posicionamento anterior, considerando que as taxas impugnadas são cobradas anualmente, de forma que trata-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que o pedido estende-se também aos anos vindouros, enquanto não houver alteração legislativa.
Ou seja, mantendo-se os mesmos termos da legislação municipal, as taxas dos anos que se seguirem, estão abrangidas pela decisão judicial.
Logo, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos apenas (inclusive nos anos vindouros, como exposto), compelindo o Município a receber exclusivamente o pagamento dos demais impostos/taxas.
Em seguimento, este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto.
Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC.
De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no CPC/1973.
Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão.
Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação.
Intime-se. - ADV: JULIANA MACACARI LOPES (OAB 281267/SP) -
28/08/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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