TJSP - 1004469-71.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004469-71.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kissila Tiburtino Araújo - - Leonardo Araujo - Com efeito, a Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 5º, LXXIV).
O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios.
Já o §2º do mesmo artigo ressalva: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Os autores não declararam suas profissões, não juntaram seus holerites, apenas informam que não declaram imposto de renda.
Por outro lado, adquiriram passagens aéreas e reserva de veículo para viagem internacional de turismo, e contrataram advogado particular, o que evidencia possuírem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo dos sustentos próprios.
Vale lembrar que a gratuidade deve ser reservada aqueles que efetivamente não possuem recursos e que ficariam impedidos de deduzir pretensão em juízo caso exigido o recolhimento de custas e demais encargos decorrentes do processo.
E não é esse o caso da autora.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TJSP: Agravo de Instrumento - Ação condenatória de danos materiais e morais Gratuidade da justiça Pessoa física - Pretensão de reforma da decisão que a indeferiu - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova que a requerente esteja desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante ostenta condição financeira incompatível com a benesse pretendida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094452-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Aguarde-se por 15 dias pelo recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, sob pena de extinção. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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