TJSP - 1002378-91.2025.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002378-91.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Constru Pedra Forte Construção Ltda.
Me -
Vistos.
Recebo como emenda à inicial as fls 24/25.
Fica o autor intimado a recolher as despesas pertinentes à expedição de carta AR, no prazo de 15 dias.
Após, Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP) -
03/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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