TJSP - 1003681-75.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003681-75.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Genilson de Souza -
Vistos.
Defiro os beneficios da tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c a do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação nominada de Ação Declaratória de Revisão de Valores de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GENILSON DE SOUZA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Em sede liminar, requer: "A concessão da tutela provisória de urgência, determinando que a requerida corrija imediatamente os valores cobrados pela mensalidade do plano de saúde da parte autora, garantindo que o valor cobrado seja compatível com o que era pago durante o vínculo empregatício, conforme previsto no Art. 30 da Lei 9.656/98, e que seja apresentado em juízo, antes mesmo da defesa, o valor correto da mensalidade durante a vigência do contrato de trabalho, assegurando a possibilidade de pagamento do plano de saúde com o valor devido".
O pedido de tutela comporta parcial acolhimento.
Os documentos apresentados demonstram que o autor permaneceu como beneficiário de plano coletivo de saúde por mais de 19 (dezenove) anos, até se aposentar e, posteriormente, ser demitido sem justa causa.
Sendo assim, de acordo com o art. 31 da Lei n. 9.656/98, ele tem assegurado o direito de se manter como beneficiário do mesmo plano e nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho.
Entretanto, o custeio a ser atribuído ao autor, na condição de ex-empregado aposentado, é integral e não parcial.
Assim, deverá assumir o pagamento integral das contraprestações, isto é, além da sua contribuição como empregado, assuma também o pagamento da contrapartida que cabia à antiga empregadora, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 9.656/98: "Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 1034, firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
EXEMPREGADOS APOSENTADOS.
PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI N.9.656/1988.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1.
Delimitação da controvérsia.
Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etárias e for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3.
Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1818487/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a antecipação da tutela para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, sob pena da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reincluam o autor e seus dependentes no plano coletivo, nas mesmas condições de preço e cobertura assistencial dos demais beneficiários, e possibilitem que ele faça o pagamento integral da mensalidade correspondente, fornecendo-lhe os boletos respectivos.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser impresso e encaminhado ao réu pelo autor, comprovando-se a providência nos autos.
No mais, em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: KELSON DOS SANTOS ARAGÃO (OAB 351591/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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