TJSP - 1002893-48.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002893-48.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Decio Ferreira -
Vistos. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, devendo ser amplo e integral.
Este dispositivo, é certo, atribui ao pretenso beneficiário o ônus de comprovar a insuficiência de recursos.
Logo, é do texto constitucional que se conclui que a isenção da taxa judiciária somente tem cabimento quando houver nos autos a comprovação cabal da hipossuficiência financeira da parte.
Interpretação diversa subverteria o sentido lógico do benefício.
Assim, a mera declaração de pobreza feita pela parte (art. 99, §3º, CPC), logicamente, possui presunção relativa, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - MATÉRIA PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - 1- Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2- O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3- No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o ora recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício, o que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4- Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
AgRg-AI 1.418.047 - (2011/0085254-4). 4ª Turma.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Publicação: DJe 01.02.2012, p.2921).
Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual.
Nesse sentido, aliás, é o teor do art. 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o benefício sempre que houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte que colacione os documentos necessários para análise do pedido.
Note-se bem: o texto legal diz que o é dever do magistrado determinar à parte a juntada de tais documentos.
Nítido, portanto, o dever imposto a ambos os sujeitos processuais, o que comprova tratar-se de benefício excepcional.
No caso em apreço, as circunstâncias fáticas conspiram contra a benesse almejada.
Da análise dos documentos de fls. 243/399, possibilitou-se afastar a presunção de pobreza alegada, por demonstrarem que o autor não se enquadra na categoria de indivíduo que o legislador almeja proteger com a concessão dos benefícios da gratuidade.
Isto porque o autor aufere rendimentos brutos mensais de aproximadamente sete mil reais, valor este que ultrapassa o patamar utilizado pelo Juízo para aferir aquele que se enquadra na condição de "pobre" na acepção jurídica do termo.
Sua condição sócio-econômica demonstrada documentalmente indica possuir condições para suportar as despesas do processo.
A correta aplicação do disposto no artigo 98 e seguintes do CPC é incumbência das mais sérias por envolver a preservação da isonomia entre os jurisdicionados e a garantia de continuidade dos serviços estatais.
No quadro brasileiro, os destinatários do favor são pessoas de nível social e econômico muito inferior ao do requerente.
Além do mais, em 05 de abril de 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu o Comunicado Conjunto (nº 489/2019) de sua Presidência e Corregedoria Geral de Justiça nos seguintes termos: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da JustiçaCOMUNICAMaos Senhores Juízes de Direito, às Procuradorias Estadual e Municipais, aos Escrivães Judiciais e aos Servidores das Unidades Judiciais que a autonomia do Poder Judiciário, inclusive para investimentos na melhoria das condições e sistemas de trabalho para todos os operadores do Direito e usuários da Justiça, está relacionada com a arrecadação dataxa judiciáriadevida ao Estado de São Paulo e repassada ao Tribunal de Justiça, assim como dasdespesas processuais recolhidas diretamente em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Portanto, determinam que a arrecadação das custas e despesas processuais seja fiscalizada com rigor.COMUNICAM, ainda, que a confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei que autorize o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária, como a Lei Estadual 16.498/2017, que aumentou para 1.200 UFESPs esse valor, pois a Fazenda do Estado exigirá esses débitos na via administrativa, inclusive por meio de protesto.
Este juízo sempre agiu com o referido rigor quanto aos pedidos de gratuidade, e, agora, o próprio Tribunal de Justiça, atento ao caráter excepcional do benefício, institucionalizou tal entendimento.
Ressalte-se, ainda, que muito embora o referido Comunicado tenha sido direcionado somente aos magistrados de primeira instância, parece óbvio que a mesma interpretação há de ser adotada em Segundo Grau, sob pena de tornar letra morta seu conteúdo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, concedendo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos comprovantes de pagamento das custas e despesas de ingresso, pena de indeferimento da inicial e consequente extinção.
Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Int. - ADV: GABRIELA CALDEIRA DE SOUZA (OAB 509880/SP) -
03/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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06/06/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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