TJSP - 1000141-02.2023.8.26.0582
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000141-02.2023.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Fernando Godoy - OI S.A. -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Obrigação de Pagar/Fazer, autuado sob o número 0000406-50.2025.8.26.0582, no qual figura como Requerente FERNANDO GODOY e como Requerida OI S.A..
A Requerida, OI S.A., devidamente qualificada nos autos, apresentou petição informando sobre o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi, o qual foi aprovado em Assembleia Geral de Credores em 19/04/2024 e homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 28/05/2024.
A Requerida alega que, com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, houve a novação dos créditos concursais, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, extinguindo-se as obrigações originárias e criando-se novas obrigações com forma de pagamento prevista no Plano.
Sustenta que o crédito objeto da presente execução possui fato gerador anterior a 01/03/2023 (datado de 09/10/2010), sendo, portanto, concursal e sujeito ao Plano de Recuperação Judicial.
Adicionalmente, a Requerida argumenta a impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos da empresa em recuperação judicial, uma vez que o Juízo Recuperacional (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) possui competência exclusiva para deliberar sobre o patrimônio das empresas em recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e decisão proferida no processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Por fim, a Requerida informa a inexistência de débitos da parte autora e a ausência de anotações de seus dados junto a órgãos de proteção ao crédito, apresentando telas comprobatórias.
A Requerida requereu o reconhecimento da natureza concursal do crédito e sua submissão à Nova Recuperação Judicial, bem como a impossibilidade de atos de constrição contra seu patrimônio. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida, OI S.A., comprovou a homologação de seu Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 59, estabelece que o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
A doutrina e a jurisprudência, conforme citado pela própria Requerida, reforçam que a homologação do plano extingue o crédito original, substituindo-o pelas novas condições estabelecidas no plano de recuperação judicial.
Considerando que o crédito em questão, constituído em 09/10/2010, é anterior ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023 é a data de corte para fatos geradores), ele se submete aos efeitos da novação decorrente do Plano de Recuperação Judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que "[...] a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador" (REsp 1.840.531 - RS - Rel.
Min.
Ricardo Vilas Bôas Cueva) - sendo que o fato gerador, na hipótese de indenização por dano moral, como no caso em tela, corresponde ao próprio evento danoso, ou seja, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Diante do exposto, os pedidos da Requerida mostram-se consonantes com a legislação específica e o entendimento jurisprudencial dominante, visando a proteção do processo de recuperação judicial e a manutenção de sua eficácia.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 6º, §4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, e em consonância com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, RECONHEÇO a natureza concursal de eventual crédito perquirido nestes autos e sua submissão à Nova Recuperação Judicial da executada, OI S.A., bem como a impossibilidade da prática de atos de constrição contra o patrimônio da OI S.A., nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, DEVE ser expedida certidão de crédito em favor do credor para habilitação nos autos de recuperação judicial mencionado.
Anote-se na autuação que a requerida encontra-se "em recuperação judicial".
Junte-se cópia da petição de fls. 650/656 e dos documentos anexados, bem como desta decisão, nos autos 0000406-50.2025.8.26.0582.
Certifique-se o decurso de prazo de recurso inominado e trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), BRUNA GUEDES ARAUJO E SILVA (OAB 484856/SP) -
25/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/06/2025 21:31
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:50
Julgada Procedente a Ação
-
10/03/2025 22:06
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 10:35
Ato ordinatório
-
08/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Réplica
-
16/03/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 15:06
Ato ordinatório
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06/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:43
Expedição de Carta.
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06/02/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 12:13
Recebida a Petição Inicial
-
02/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/01/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 21:47
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2023 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 22:21
Suspensão do Prazo
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29/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2023 15:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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