TJSP - 1023807-98.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023807-98.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - TRANSPORTE - Gabrieli Rodrigues Almeida Bellini Prado - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA -
Vistos.
Com efeito, verifico que a causa versa sobre uma das matérias constantes no artigo 2º, da Lei 12.153/09, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No entanto, os Juizados Estaduais da Fazenda Pública são regulados pelo conjunto das regras contidas na Lei 9.099/1995, na Lei 10.259/2001 e na Lei 12.153/2009, tal como estabelece o art. 27 da própria Lei 12.153/2009, que ainda determina ser aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a regra da competência deve ser interpretada conforme as previsões, também, da Lei 9.099/95, a qual determina em seu artigo 8º, que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Assim, por se tratar de demanda em que a autora é incapaz, não se reconhece a competência deste juízo para a apreciação do pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamentos.
Preliminar de incompetência do juízo afastada.
Autor interditado.
Impedimento de que pessoas incapazes sejam partes perante os Juizados Especiais.
Inteligência do art. 8º da Lei 9.099/95.
Mérito.
Pretensão da parte autora de que seja o Município de Nova Granada impelido a disponibilizar em seu favor o tratamento com os medicamentos Fumarato de Quetiapina 100 mg, Neozine 4% Gotas e Fenergan 25 mg, uma vez que foi diagnosticada como portador de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) (CID F84 e CID F 74).
Responsabilidade solidária dos entes federados em promover garantias de acesso ao direito à saúde, especialmente diante da necessidade de tratamento que é comprovado pelos documentos médicos emitidos por profissional que o acompanha.
Aplicação ao caso dos arts. 6º, 23, 196 e 198, da Constituição Federal; Art. 219, da Constituição do Estado de São Paulo; Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
Enunciado de Súmula n. 37, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Adequação do caso ao Tema 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vez que há recomendação médica para tanto, e ainda, comprovado nos autos que o autor é incapaz financeiramente de arcar com o tratamento à base dos ditos medicamentos, que lhes são de elevado custo, outrossim, que tais são reconhecidos pela ANVISA.
Provas constantes nos autos que são suficientes à comprovação do direito alegado.
Precedentes.
Ausência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Súmula 65 deste Egrégio TJSP.
Precedente do C.
STF.
Mantida a sentença que condenou o réu ao fornecimento dos medicamentos apontados na petição inicial, na forma prescrita.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001883-56.2023.8.26.0390; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Ante o exposto, diante da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, devolva-se o processo à Vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP.
Caso o juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba discorde do decidido, fica, desde já, suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA, conforme previsão do art. 66, II, c/c parágrafo único, CPC.
Por consequência, caso seja necessário suscitar o conflito acima mencionado, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, nos termos do art. 958, CPC e art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio TJSP, com encaminhamento da senha para acesso ao processo, se necessário.
Intimem-se. - ADV: AMANDA MARTINS (OAB 469049/SP), RODRIGO BACCARAT VASCONCELLOS DE OLIVEIRA (OAB 526255/SP) -
09/09/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:54
Declarada incompetência
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08/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
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15/08/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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04/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/08/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:11
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:16
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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