TJSP - 0000629-49.2014.8.26.0659
1ª instância - Foro 6 - Nucleo 4.0_Unidade 6 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000629-49.2014.8.26.0659 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Virmont Produtos Alimenticios LTDA - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo VIRMONT PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra a sentença proferida 104/108, alegando a existência de omissão.
O embargante sustenta que a sentença, ao julgar procedente a sua pretensão, deixou de fixar a condenação do embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência, apesar de ter saído vencedor da demanda.
O embargado se manifestou em fls. 121/122, contudo se limitou a requerer a desistência da presente execução fiscal. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade afastar obscuridades, sanar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais.
Nesse contexto, diante do caso em tela a alegação de omissão por parte do embargante é pertinente, pois a sentença original, de fato, não incluiu a condenação da parte vencida, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, o que é um direito da parte vencedora e uma obrigação legal decorrente do princípio da causalidade e da sucumbência.
Cabe ainda ressaltar, não existir qualquer óbice legal à respectiva condenação, visto ser plenamente possível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida e leva à extinção da execução fiscal.
No mais, o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece claramente que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, portanto a ausência de tal condenação na sentença anterior configura uma omissão que precisa ser corrigida.
Por fim, sobre o requerimento de desistência da presente execução por parte do fisco estadual o seu afastamento é a medida que se impõe, visto que a sua protocolização se deu durante o julgamento do embargo de declaração que visavam unicamente decidir sobre a condenação do mesmo ao adimplemento de honorários sucumbências a parte contrária, não sendo assim justo sua homologação e consequente isenção de qualquer ônus processual advindo da sentença de fls. 104/108.
Diante do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada e, por conseguinte, modificar a sentença prolatada em 29 de janeiro de 2024.
Passo a incluir o seguinte trecho na parte dispositiva da sentença: "Condeno o requerido, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil." Mantenho a sentença em seus demais termos.
Intimem-se as partes. - ADV: CAIO BENNEMANN BELO (OAB 310116/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 00:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 09:06
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:19
Ato ordinatório
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04/04/2025 03:50
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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05/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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20/02/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 15:11
Declarada Decadência ou Prescrição
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30/01/2024 10:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
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12/12/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 11:30
Autos no Prazo
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23/11/2023 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2023 12:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/11/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:35
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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03/10/2023 11:13
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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07/06/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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06/06/2023 09:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/08/2022 13:33
Mudança de Magistrado
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21/02/2020 16:13
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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16/10/2017 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2017 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2017 12:16
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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21/07/2017 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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21/06/2017 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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12/05/2017 12:25
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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04/04/2017 16:39
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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26/10/2016 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2016 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2016 17:14
Ato ordinatório
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29/09/2016 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2016 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2015 14:07
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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29/09/2015 17:44
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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16/09/2015 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2015 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2015 14:55
Decisão
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31/08/2015 15:58
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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16/07/2015 15:47
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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20/05/2015 10:16
Decisão
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15/05/2015 13:45
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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14/04/2015 15:25
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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08/04/2015 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2014 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2014 10:35
Recebidos os autos do Distribuidor local
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03/10/2014 13:39
Expedição de Mandado.
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10/02/2014 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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07/02/2014 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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