TJSP - 4009454-56.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:43
Juntada de Petição
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08/09/2025 09:22
Juntada de Petição - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 08:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009454-56.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LUCIMAR SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO TAKESHI KANEKO (OAB SP378218) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, na medida em que não restaram demonstrados elementos que evidenciassem a probabilidade do direito da parte autora, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em que pese a situação lastimável narrada na inicial, tem-se que a ré não é obrigada a contratar ou manter a contratação, já que não existe lei em nosso ordenamento jurídico que imponha este dever a ela, até porque é ônus da empresa avaliar os riscos de seu empreendimento, no sentido de aferir a conveniência do contrato de parceria, haja vista a sua responsabilidade solidária perante o consumidor no tocante a danos decorrentes do serviço de transporte de passageiro.
Nessa toada, não se constata, em juízo de cognição sumária, irregularidade na conduta da requerida. 2.
Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, ressalto que o art. 54 da Lei 9.099/1995 preceitua que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Nessa toada, tem-se que somente haverá interesse de agir quando for necessário o recolhimento das custas de preparo recursal (necessidade e utilidade), ou seja, cabe formular o pleito na hipótese de efetiva interposição de recurso, devendo demonstrar que, na data de sua interposição, não possui realmente condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por tais razões, resta indeferido o pedido em questão nesta atual fase processual. 3.
Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte ré seja conveniada.
Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de anuência com a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo, a parte requerida deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data da intimação da presente decisão, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos. 4.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:14
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 15:14
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/08/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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