TJSP - 1055316-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055316-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Vanderson Rodrigo da Silva - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Vanderson Rodrigo da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP) -
28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:52
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:19
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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