TJSP - 1508376-24.2025.8.26.0389
1ª instância - Juiz das Garantias - 9ª Raj_Vara Regional das Garantias da 9ª Regiao Administrativa Judiciaria - Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 19:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 19:00
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508376-24.2025.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - EDSON APARECIDO DA CRUZ JÚNIOR - Por fim, pelo(a) MM(a).
Juiz(a) foi dito o seguinte:
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de EDSON APARECIDO DA CRUZ JÚNIOR por cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 12 e 15 da Lei 10.826/03.
Os fatos ensejadores da prisão estão assim narrados no Boletim de Ocorrência que acompanha o APF: Comparece neste plantão os PMs ÉLLEN CRISTINA OTTO DE MATOS (condutora) e RAFAEL ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA RIBEIRO (testemunha) informando que no dia de hoje 29/08/2025 às 04:43 horas foram acionados via COPOM para atenderem uma ocorrência versando sobre disparo de arma de fogo.
Informam os PMs que chegando no local encontram JONATHAN BERNARDO DITADI que falou que ele e seus vizinhos (pais de EDSON) começaram uma discussão pois ele JONATHAN estava com o som alto e que momentos depois EDSON APARECIDO DA CRUZ JÚNIOR chegou e entrou na discussão e que algum momento depois EDSON voltou para a casa (onde ele EDSON mora com pais) pegou uma espingarda e efetuou um disparo para o alto.
Informam ainda os PMs que em conversa com EDSON o mesmo falou que foi defender seus pais e deu um tiro pro alto para poder parar o som alto. (fl. 5).
Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa, conforme gravação que acompanha este expediente.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais e por estar o autuado em estado de flagrância quando preso, não havendo quaisquer indícios de conduta abusiva por parte dos agentes que efetivaram a prisão, negativo o laudo do IML (fl. 36), HOMOLOGO o flagrante.
Conforme disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução 213/2015 do CNJ, em audiência de custódia deve o(a) magistrado(a), após concluir a oitiva da pessoa presa, facultar às partes requerer o relaxamento da prisão em flagrante; a concessão da liberdade provisória com ou sem a aplicação de medida cautelar diversa da prisão; a decretação da prisão preventiva; e a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
Para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, exige-se requerimento por algum dos legitimados (CPP, art. 311, caput), além da demonstração concreta da presença dos pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal , para além do perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado.
Ainda, o caso deve se amoldar a alguma das seguintes hipóteses do art. 313 do CPP: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; se o acusado for reincidente em crime doloso; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou se ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Ademais, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta por força de outras medidas cautelares (CPP, art. 312, § 1º).
Não bastasse, deve o magistrado observar o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, extraído do disposto no artigo 282, § 6º, do CPP, aplicando-a apenas quando as demais medidas alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do CPP se mostrarem inadequadas ou insuficientes.
No caso dos autos, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de posse e disparo de arma de fogo de uso permitido estão demonstrados considerando: auto de exibição e apreensão da espingarda Rossi calibre .28 (fl. 42); fotografia do armamento (fl. 46); e depoimentos das testemunhas e do custodiado (fls. 7/8 e 10/15).
O custodiado, ao que consta, é primário (fl. 147).Em que pese à gravidade do fato, que é inegável ante o perigo gerado em especial pelo efetivo disparo de arma de fogo, não se constata, no momento, a imprescindibilidade da prisão como única medida apta a acautelar o processo penal, sendo possível a adoção de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.Consigno que a prisão preventiva poderá ser decretada (art. 316, CPP) e/ou revogada a liberdade provisória, se sobrevierem razões que justifiquem alguma alteração, ou seja, se o autuado, de alguma forma, passar a atentar contra a ordem pública, bem como se tentar criar obstáculos ao prosseguimento normal da investigação e eventual e futuro processo.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória a EDSON APARECIDO DA CRUZ JÚNIOR, com as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, consistentes em: a) proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévio aviso ao Juízo; b) manter endereço sempre atualizado e comparecer em juízo sempre que intimado; c) proibição de contato e aproximação dos vizinhos envolvidos, (distância de 10m), mencionados no boletim de ocorrência; d) fiança no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser recolhida em 48h após a soltura, sob pena de revogação da liberdade provisória.
Fica o custodiado advertido de que o descumprimento injustificado das cautelares e/ou nova investida criminosa poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao cartório distribuidor competente.
Cópia digitalizada dessa decisão servirá como ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JANETE DA COSTA HONORATO AGUIAR (OAB 452740/SP) -
31/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:04
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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29/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
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