TJSP - 1038604-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:16
Recebido o recurso
-
08/09/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038604-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gilson Alves dos Reis - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gilson Alves dos Reis em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP) -
28/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:51
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048937-42.2023.8.26.0576
Viviane Lemes da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 14:22
Processo nº 1048937-42.2023.8.26.0576
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Viviane Lemes da Silva
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1063485-53.2020.8.26.0002
Parque Residencial Los Alamos
Marcia Dorazzio da Rosa Ferreira
Advogado: Carlos Augusto Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2020 00:01
Processo nº 1018350-29.2023.8.26.0223
Marco Rogerio Amparo de Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Helio dos Santos Hora
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 16:12
Processo nº 0002623-83.2025.8.26.0156
D.a. Comercio e Servico de Informatica E...
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Franklin Alves de Oliveira Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 17:51