TJSP - 0002623-83.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002623-83.2025.8.26.0156 (processo principal 1001181-36.2023.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - D.a.
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Vistos.
Anote-se o valor da causa apontado, que corresponde ao proveito econômico.
De saída, no que atine à taxa judiciária, o art. 1º, da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que introduziu o § 3º, do art. 82, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), sendo hipótese de incidente de cumprimento de sentença referente a honorários da sucumbência, o advogado credor está dispensado do adiantamento de custas de ingresso em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, ficando a parte ré ou executada responsável, ao final do processo, pelo seu pagamento, se tiver dado causa à demanda.
Diante do teor do petitório de fls. 1 e, a sua vez, tendo em linha de conta o cálculo que foi apresentado a fls. 20 dos autos, na contingência de a sociedade devedora permanecer representada nos autos, por intermédio de advogado constituído, determino a sua intimação, pela imprensa oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário do débito indicado na planilha, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento).
Em consonância com o Novo Código de Processo Civil, a intimação da devedora deverá ser feita pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado, devidamente constituído, que, atualmente, a represente, se for o caso.
A outro giro, não estando representada nos autos, deverá ser intimada, por intermédio de carta com aviso de recebimento.
No mesmo trilho, a intimação deverá ser realizada por carta, na contingência de o requerimento do credor para o início do cumprimento de sentença ter sido realizado após um ano do trânsito em julgado do título judicial que está sendo executado.
Não havendo o pagamento, por iniciativa do credor dar-se-á início à fase de cumprimento de sentença, cabendo a este a apresentação de nova memória de cálculo atualizada, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, abarcando, por conseguinte, o principal, mais juros e correção monetária.
Havendo a necessidade da fase executiva, serão fixados honorários, no percentual de 10% (dez por cento) do débito.
Por ocasião da intimação, deverá constar, de forma expressa, que o prazo para impugnação, em consonância com o novel Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso em branco do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, consignando-se, desde logo, que eventuais argumentos versando sobre falta ou nulidade da citação, ilegitimidade das partes, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e o excesso da execução, considerando-se a cognição restrita na impugnação, deverão ser arvorados, no prazo assinalado.
Publique-se e cumpra-se. - ADV: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP), FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO (OAB 299010/SP), APARECIDA CAVALCANTE GOMES (OAB 179229R/J), RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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