TJSP - 0002747-48.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002747-48.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - MARGARETE TEIXEIRA MOLINA - Condomínio Alpha Vita -
Vistos.
Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado.
Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da sentença.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108).
Destarte, rejeito os embargos de declaração.
Assinalo, desde já, que eventual pedido de gratuidade não prescinde da comprovação da situação de hipossuficiência econômica da parte, a qual deverá ser comprovada nos autos por meio da juntada de extratos bancários, 2 últimas declarações de IR, cópia de carteira de trabalho e etc.
Intimem-se. - ADV: TATIANE GARCIA DOS SANTOS (OAB 224365/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP) -
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 18:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:32
Expedição de Carta.
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09/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:55
Expedição de Carta.
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27/08/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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