TJSP - 0023998-20.2010.8.26.0269
1ª instância - Sef de Itapetininga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023998-20.2010.8.26.0269 (269.01.2010.023998) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Pires Fabrica de Calhas Ltda Me -
Vistos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de execução fiscal que permaneceu sem andamento útil de 11 de setembro de 2017, sem andamento útil por período superior a 6 anos, intervalo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, tanto nos processos arquivados a teor do art. 40, da Lei 6.830/80, quanto naqueles arquivados ou paralisados por falta de manifestação da exequente, amoldando-se a hipótese ao entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1.340.553/RS e nos Temas 314, 566 a 571, do C.STJ, aptos para aplicação.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PR'ESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).
Tema 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Tema 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Frustrada a localização da parte ou de seu patrimônio, cientificada a exequente da condição, de qualquer ato posterior (princípio da ciência inequívoca) e/ou da decisão que determinou o arquivamento, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não manifestação e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, após o que consuma-se a prescrição, não havendo que se falar em novas intimações, aberturas de vista ou ciência prévias, visto que a consulta do processo sempre foi franqueada à parte exequente, seja nos escaninhos da Unidade para o processo físico, seja nos assentos digitais para os processos eletrônicos.
Ainda que o prazo prescricional intercorrente tenha sido inicialmente interrompido pela citação ou pela penhora, a exequente deve promover o andamento efetivo da execução até a satisfação de seu crédito, uma vez que o impulso processual não é absoluto, entendimento sedimentado na jurisprudência do C.
STJ que, do mesmo modo, já definiu que diligências infrutíferas ou pedidos genéricos de prosseguimento não tem o condão de interromper a marcha prescricional: A movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto (REsp nº 502.732/PR). (gn) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se con-suma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do insti-tuto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 251790, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015). (gn).
Portanto, diligências infrutíferas, pedidos genéricos de prosseguimento ou sucessivos pedidos de sobrestamento que, isoladamente ou somados, levem à paralisação da execução por prazo igual ou superior a 6 anos, não interrompem a prescrição, entendimento seguido pela jurisprudência do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2010 a 2012 - Sentença que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente - Prescrição quinquenal interrompida com o despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN - Decurso do novo lustro prescricional comum a todos os créditos por desídia da exequente - Extinção mantida - Recurso da Municipalidade não provido.(TJSP; Apelação Cível 0500764-70.2014.8.26.0152; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024). (gn) EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inércia do Município exequente Processo arquivado e sem andamento por mais de seis anos Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0008997-69.2002.8.26.0238; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/09/2013; Data de Registro: 01/10/2013). (gn) EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios 1995, 1996 e 1998 a 2000 - ISS - Exercícios de 1998 e 1999 - Taxa de fiscalização/localização - Exercícios de 1996 a 2000 - Taxa de ambulante - Exercícios de 1998 a 2000 - Taxa de Água - Exercício de 2000 - Execução ajuizada em dezembro de 2001 - PRESCRIÇÃO - Reiterados pedidos de sobrestamento do processo, sem andamento útil - Reconhecimento ex officio cabível, a teor do disposto no art. 219, § 5º do CPC - Demora injustificada da exequente, a afastar o entendimento contido na Súmula 106 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001521-28.2001.8.26.0104; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Cafelândia -Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 06/08/2015). (gn) Apelação cível.
Execução fiscal.
Débitos fiscais do exercício de 2011.
A sentença extinguiu a execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e deve ser mantida.
O processo permaneceu paralisado, sem andamento útil, por extenso período, entre meados de 2013 e 02 de março de 2021 ocasião na qual a executada apresentou exceção de pré-executividade, sem que nesse longo interregno o exequente promovesse qualquer ato processual com a finalidade de atingir a satisfação creditícia almejada.
Desídia configurada.
O atuar fazendário foi decisivo para a materialização do fenômeno prescricional, eis que por mais de oito anos o exequente quedou-se inerte e deixou de impulsionar o processo e promover sua adequada movimentação.
Não há, por conseguinte, ensejo à incidência da Súmula 106 do STJ.
Outrossim, o princípio do impulso oficial não é absoluto, na medida em que cabe ao exequente diligenciar com acuidade na busca da satisfação de seus créditos, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 9000277-64.2012.8.26.0090; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). (gn) Estando evidente no caso concreto a ocorrência da prescrição intercorrente,impõe-se a extinção que se dará sem ônus às partes, afastada a condenação à sucumbência nos termos dos recentes julgados do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.3.
O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação (mas a devedora) nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). (gn) Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução, sem ônus para as partes, consignando que a sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º I e II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil).
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: DARCI PIRES (OAB 72606/SP), DARCI PIRES (OAB 72606/SP) -
29/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
26/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 12:34
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
21/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
11/09/2017 15:26
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/08/2017 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 16:59
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
23/03/2016 11:07
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
25/02/2016 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/02/2016 14:31
Ato ordinatório
-
23/02/2016 17:42
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2016 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2016 16:15
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
11/12/2015 22:21
Suspensão do Prazo
-
19/10/2015 11:07
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
16/10/2015 13:52
Ato ordinatório
-
01/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
01/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
22/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2012 12:36
Recebimento de Carga
-
17/07/2012 09:34
Carga Outro
-
16/07/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
26/06/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
19/06/2012 14:38
Recebimento de Carga
-
18/06/2012 12:18
Carga ao Advogado
-
13/06/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
11/06/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
11/06/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
18/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
05/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
09/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
19/01/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
03/12/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
17/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
22/08/2011 00:00
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
-
03/01/2011 13:39
Recebimento de Carga
-
30/12/2010 16:41
Carga à Vara Interna
-
30/12/2010 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2010
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001673-89.2024.8.26.0383
Lidia das Gracas da Silva
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Mario Sergio Boarim Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001673-89.2024.8.26.0383
Lidia das Gracas da Silva
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Mario Sergio Boarim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 18:26
Processo nº 0003262-06.2024.8.26.0005
Global Multimarcas Veiculos LTDA - ME
Manoel Ariano de Morais
Advogado: Luiz Roberto de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2022 15:50
Processo nº 1063852-33.2022.8.26.0576
Fatima Aparecida Servo
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Murilo Henrique Luchi de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 16:30
Processo nº 1063852-33.2022.8.26.0576
Fatima Aparecida Servo
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Murilo Henrique Luchi de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 09:37