TJSP - 1003226-25.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003226-25.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Neide Batista de Souza - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 200/202: trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença proferida às fls. 193/197, aduzindo omissão naquele pronunciamento judicial.
Em que pesem as alegações trazidas pela embargante/requerente, não há o que ser modificado na sentença proferida, visto que analisou todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes, não sendo o caso de interposição de embargos de declaração para aquela finalidade.
Não há o que se modificar, atribuindo-lhe efeitos infringentes.
Eventual irresignação deve ser alvo da via recursal adequada.
A adoção de uma tese de mérito significa automaticamente a rejeição de todas as outras teses constantes que com ela sejam incompatíveis.
Ainda que não examine uma a uma, bem como os seus fundamentos, todos os que não se encaixarem na tese acolhida pelo sentenciante do feito, devem ser repelidas.
Esse é o entendimento do julgado publicado na RJTJESP 115/207.
O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos., bem como a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF {Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 2014/0257056-9}, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, 1ª Seção, DJ: 08/06/2016 e DJe: 15/06/2016).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento.
Intime-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
18/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000546-12.2025.8.26.0471
Adair Soares Arruda
Banco Pan S.A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 10:31
Processo nº 0019502-23.2024.8.26.0053
Emae Empresa Metropolitana de Aguas e En...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vanessa Puk Ferreira Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2009 10:02
Processo nº 0013631-59.2024.8.26.0005
Prev Facil Consultoria e Assessoria Prev...
Antonio Ferreira de Lira
Advogado: Maria Juliana Alves de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 17:35
Processo nº 0003964-07.2010.8.26.0016
Joao Tavares
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Amaral Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2010 12:18
Processo nº 1500484-45.2024.8.26.0633
Justica Publica
Toni Douglas Teixeira Medrado
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 10:42