TJSP - 0013631-59.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013631-59.2024.8.26.0005 (processo principal 1020388-86.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Prev Facil Consultoria e Assessoria Previdenciaria Ltda - Antonio Ferreira de Lira -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Antônio Ferreira de Lira, nos autos de cumprimento de sentença oriundo da ação monitória movida por Prev Facil Consultoria e Assessoria Previdenciária Ltda., por meio do qual o executado, em atenção à manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 446/447), requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ainda, sustentou a invalidade da intimação recebida por terceiro.
Aduz que, encontra-se internado desde 20/05/2025 no Hospital Municipal Tide Setúbal, em razão de grave quadro clínico, conforme relatório médico juntado, que indica estado terminal, indução a coma, necessidade de cuidados paliativos contínuos e incapacidade permanente para atividades laborais e para exprimir sua vontade.
Em razão de sua condição de saúde, afirma estar incapacitado para os atos da vida civil, razão pela qual pleiteia a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC (fls. 454/457).
Inicialmente, observa-se que houve deferimento do requerimento do executado para concessão da gratuidade judiciária na fase de conhecimento, proferido na sentença.
Tendo em vista o modelo de processo sincrético adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, fica mantida a gratuidade judiciária nesta fase de cumprimento de sentença.
Anota-se, ainda, que a execução dos honorários sucumbenciais e despesas processuais encontra-se suspensa, em razão da causa suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
No que tange à validade da intimação, verifica-se que a comunicação foi encaminhada para o endereço constante dos autos, o mesmo em que se efetivou a citação na fase de conhecimento, tendo sido a missiva entregue em 11/02/2025 (conforme Aviso de Recebimento de fls. 436), data esta, inclusive, anterior à internação informada pelo executado.
Nessa linha, presume-se válida a intimação, com fundamento no art. 536, § 2º, II, do CPC, combinado com o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Quanto ao pedido de suspensão do processo por alegada incapacidade civil, verifica-se que não há, até o momento, comprovação formal de decretação de interdição ou nomeação de curador, nos termos dos arts. 71 e 72 do CPC.
A incapacidade civil exige demonstração mediante decisão judicial que institua tutela ou curatela, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado comprove a alegada incapacidade civil, mediante apresentação de certidão atualizada de tutela ou curatela.
Int. - ADV: JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP), MARIA JULIANA ALVES DE ARAUJO (OAB 444604/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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26/06/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:59
Expedição de Carta.
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28/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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