TJSP - 1002632-58.2024.8.26.0416
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos de Siqueira Frascino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002632-58.2024.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Regina Martins - Paraná Banco S/A -
Vistos.
Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código.
A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta.
Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
No mais, estão presentes as demais condições da ação.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, rejeito-a, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é requisito da presente ação.
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes.
Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato de fls. 112/117.
Para tanto, nomeio como perita a Sra.
CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA, independentemente de compromisso.
Fixo honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova.
Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura eletrônica em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais - Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal - Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais - Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, §1º, do CPC - Alegação de falsidade da assinatura no contrato - Perícia grafotécnica determinada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco - Inteligência do art. 429, II, do CPC - Recurso negado". (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). "PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido". (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel.
Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inversão do ônus da prova.
Honorários de perito.
Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante.
Inconformismo.
Perícia grafotécnica.
Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento.
Decisão mantida.
Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes -Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020).
Providencie o requerido o depósito dos honorários, em cinco dias.
Fica autorizada perícia através da versão digital do documento.
Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação.
Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP) -
07/04/2025 12:36
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
-
07/04/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 12:34
Expedido Certidão
-
10/03/2025 00:00
Publicado em
-
07/03/2025 13:46
Prazo
-
07/03/2025 12:58
Expedido Certidão
-
06/03/2025 17:33
Acórdão registrado
-
06/03/2025 14:24
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
-
06/03/2025 14:15
Julgado virtualmente
-
05/03/2025 11:26
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 00:00
Conclusão ao Relator
-
21/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 10:13
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
20/02/2025 09:47
Redistribuição por Sorteio
-
20/02/2025 09:47
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
20/02/2025 00:00
Conclusão ao Relator
-
19/02/2025 10:54
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
-
19/02/2025 09:15
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
-
18/02/2025 18:01
Distribuição por Sorteio
-
14/02/2025 00:00
Publicado em
-
11/02/2025 14:01
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
-
11/02/2025 13:27
Processo Cadastrado
-
11/02/2025 12:53
Processo encaminhado para outra Seção
-
11/02/2025 12:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012659-18.2023.8.26.0099
Cooperativa de Credito de Livre Fronteir...
Laura Pohlmann Deboni Silva Machado
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 08:01
Processo nº 1001132-98.2025.8.26.0099
Condominio Colina das Pedras Iv
Marcos Franco Lobao da Silva
Advogado: Basilio Zecchini Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 15:46
Processo nº 0000695-74.2024.8.26.0466
Abc Truck Center Veiculos Pesados LTDA
Costa Marchi Transportes e Locacoes Eire...
Advogado: Luis Fabiano Martins de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2021 15:29
Processo nº 1002878-44.2025.8.26.0408
Robson Quirino da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rubens Biazini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 09:55
Processo nº 1018692-74.2025.8.26.0577
Cia Ultragas S/A
Neide Aparecida da Silva
Advogado: Daniela Nalio Sigliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2025 00:30