TJSP - 1002878-44.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002878-44.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Robson Quirino da Silva - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a Fazenda Pública a pagar ao autor indenização correspondente a 45 dias de licença-prêmio, correspondentes aos blocos aquisitivos constantes da certidão de fls. 14, no importe de R$ 12.998,95 (doze mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), sem incidência de imposto de renda por se tratar de verba indenizatória.
O valor das verbas deverá ser calculado sobre o salário então percebido pelo autor e sofrerá correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, desde a aposentadoria, e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 3º, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP) -
29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:55
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:10
Ato ordinatório
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25/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:42
Juntada de Petição de Réplica
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01/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/05/2025 00:09
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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