TJSP - 0000695-74.2024.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000695-74.2024.8.26.0466 (processo principal 1001181-47.2021.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Abc Truck Center Veículos Pesados Ltda - Costa Marchi Transportes e Locacoes Eireli - É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º,LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos -Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des.
Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S.
Paulo; AI 427.962.5/1 - S.
Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir ajuízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel.
Min.
Ilmar Galvão).
Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante.
Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ -AI 555.724/MG - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)".
O exequente postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 87/89).
Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar.
Para análise do quanto pleiteado restou determinada a juntada aos autos ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; e cópias das últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Porém, contrariando o quanto determinado, deixou transcorrer o prazo in albis.
Assim, conclui-se que, diante da ausência da apresentação dos documentos, a situação econômica do exequente é incompatível com a alegação de pobreza.
Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Prossiga-se nas determinações anteriores.
Intime-se. - ADV: PAULO MARCIO BURIM DE CARVALHO (OAB 112836/SP), LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 253354/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:44
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 13:43
Penhora Deferida
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19/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 18:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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