TJSP - 4006542-02.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/09/2025 09:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006542-02.2025.8.26.0224/SP AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DE JESUSADVOGADO(A): FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (OAB SP442933)AUTOR: AVANILDO DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (OAB SP442933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Em razão dos documentos apresentados, CONCEDO a tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper a prestação dos serviços médicos e hospitalar, até ordem judicial em sentido contrário, sob pena de aplicação de multa que fixo em R$1.000,00, por dia de descumprimento.
Concedo a tutela ainda, a fim de autorizar que a parte autora efetue o pagamento das mensalidades no valor considerado incontroverso, correspondente a quantia de R$ 371,14, conforme informado a fls. 08, do documento 7, do evento 1.
Os valores devem ser depositados judicialmente e comprovados nos autos, sob pena de revogação da tutela ora concedida.
A medida faz-se necessária considerando a possibilidade de dano a terceiros em razão da controvérsia a respeito do reajuste devido bem como tendo em vista a informação prestada sobre a existência de pacientes em tratamento de doenças graves.
Outrossim, compete à ré comprovar a regularidade da aplicação do reajuste.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte autora a impressão e o devido encaminhamento, comprovando documentalmente nos autos. 2. No mais, recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é contestação ou contestação com reconvenção.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
Guarulhos, 02/09/2025 -
02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:44
Determinada a citação
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02/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006542-02.2025.8.26.0224/SP AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DE JESUSADVOGADO(A): FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (OAB SP442933)AUTOR: AVANILDO DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (OAB SP442933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Custas recolhidas. 2.
Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, apresente os documentos elencados e/ou esclareça os pontos indicados, sob pena de indeferimento da tutela requerida. a) Comprovação de que contribuiu para o plano de saúde coletivo empresarial por período superior a dez anos, tendo em vista que consta em documento juntado “adesão em 01/06/2021”; b) Comprovação de que a esposa está incluída no plano de saúde, haja vista que os documentos apresentados se referem somente ao plano do autor; c) Comprovante de aposentadoria; d) Carteira de trabalho; e) Esclarecer se os autores estão em tratamento de doença, devendo comprovar. 3.
Após, voltem conclusos com urgência.
Int.
Guarulhos, 28/08/2025 -
28/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50014, Subguia 49445 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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27/08/2025 14:32
Link para pagamento - Guia: 50014, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49445&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - AVANILDO DOS SANTOS - Guia 50014 - R$ 219,45
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27/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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