TJSP - 1044980-78.2025.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044980-78.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - In-dental Produtos Odontológicos e Hospitalares Ltda - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Na hipótese dos autos, a documentação apresentada (comprovantes de pagamento, boletos e notificações do SERASA) evidencia, em análise sumária, a plausibilidade do direito invocado, especialmente porque a autora comprovou o pagamento do valor ajustado após a exclusão de beneficiários e, ainda assim, sofreu cobranças superiores e cancelamento indevido do contrato.
Além de ter o contrato cancelado aparentemente sem motivo justo, a parte requerente que é pessoa jurídica e cujas atividades demandam crédito na praça, corre o risco de, com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, tê-lo negado indevidamente por terceiros, configurando lesão de difícil reparação..
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar de tutela provisória de urgência inaudita altera pars para: a) determinar à parte requerida que restabeleça imediatamente o contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, assegurando a continuidade da cobertura em favor dos beneficiários Márcio Tassinari, Yone Leila Nóbrega dos Reis e Cristiane Sgobbi Tassinari, mediante o pagamento de contraprestação pecuniária proporcional pela parte requerente, que se deu mediante consignação neste ato e que fica assim autorizada quanto aos meses subsequentes até a solução da demanda; b) determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão das cobranças discutidas nestes autos, oficiando-se para exclusão caso se demonstre que ela já foi efetivada. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP) -
03/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:37
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005449-39.2025.8.26.0003
Taciane Lemos Andrade
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 10:03
Processo nº 0002381-03.2025.8.26.0358
Sandro de Oliveira Lopes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Rocha Chareti Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 23:02
Processo nº 0000812-97.2025.8.26.0153
Glauco Silva Arruda
Banco Bradescard S/A
Advogado: Viviane Alves Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 17:51
Processo nº 4012003-94.2025.8.26.0016
Giulia Said Bertotti
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Alexandre Lagoa Locatelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 18:18
Processo nº 1007786-96.2024.8.26.0597
Wellington Fernando dos Santos
Unimed de Sertaozinho
Advogado: Ricardo Sordi Marchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 19:19