TJSP - 4001776-77.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001776-77.2025.8.26.0361/SP REQUERENTE: ROBERTO YUJI KAWABA E SILVAADVOGADO(A): VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB SP185091) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A alegação de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), admite a exigência de comprovação documental quando os elementos dos autos não forem suficientes para sua aferição, cabendo ao Juízo o controle da verossimilhança da declaração, em consonância com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e do devido processo legal.
Assim, determino à parte autora que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação necessária à análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Deverão ser apresentados: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (inclusive em branco, caso não haja vínculos); b) Extrato de eventual benefício previdenciário recebido ou, se aplicável, holerites/comprovantes de rendimento dos três últimos meses; c) Faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos três meses anteriores à propositura da ação, bem como o relatório “Registrato” do Banco Central do Brasil; d) Três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou, caso inexistentes, o extrato de ausência de entrega; e) Declaração pormenorizada acerca da existência de bens, veículos, imóveis, investimentos e demais direitos patrimoniais; As mesmas informações deverão ser prestadas em relação ao(a) cônjuge ou companheiro(a), se houver.
Ressalta-se que a concessão da gratuidade de justiça constitui exceção à regra geral do pagamento das custas e despesas processuais, devendo o pedido ser devidamente justificado.
Na hipótese de dúvida quanto à veracidade das informações prestadas, poderá ser determinada a apuração por órgão competente, inclusive mediante requisição à Receita Federal, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 1.060/50, ainda em vigor quanto à instrução probatória da hipossuficiência.
Adverte-se que a formulação do pedido de gratuidade com má-fé sujeita a parte requerente à penalidade prevista no art. 100 do CPC, consistente em multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas processuais, sem prejuízo de eventual responsabilização por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC).
As custas iniciais correspondem a 1,5% sobre o valor atribuído à causa no ato da distribuição, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs, excetuadas as hipóteses de execução de título extrajudicial, cujo percentual é de 2%.
Eventual pedido de tutela de urgência somente será analisado após o regular cumprimento desta decisão e o deferimento, se for o caso, do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO YUJI KAWABA E SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011678-59.2025.8.26.0053
William Mendes Silva
Diretor do Departamento do Departamento ...
Advogado: Evelyn Massetti Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 14:12
Processo nº 4004196-62.2025.8.26.0100
Helvio Doria Maciel Silva Filho
Mobly Comercio Varejista LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 17:26
Processo nº 0000588-97.2004.8.26.0153
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Jose Luis Tenan
Advogado: Reinaldo Rodolfo Tomaz da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2004 15:31
Processo nº 1109162-30.2025.8.26.0100
Marcelo Henrique dos Santos Machado
Massa Falida de Pires Servgerais a Banco...
Advogado: Cleverson Amaro da Fonseca Campista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:18
Processo nº 0016464-48.2010.8.26.0229
Espolio de Wilton Cesar Chavare
Rosa Maria Eduarda Schimid
Advogado: Jairo Bevilacqua
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2010 18:25