TJSP - 1014614-03.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 05:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014614-03.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Fabiana Cezario de Almeida -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Indefiro a impugnação ao valor da causa vez que o referido montante deve corresponder, ao menos, a doze prestações dobenefício pretendido, nos termos do que dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas dos benefícios percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 16/06/2025.
No mérito, o pedido é procedente.
A concessão do quinquênio aos servidores públicos estaduais encontra seu fundamento, antes de qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que assim preceitua: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Note-se que a exegese do citado artigo estabelece explicitamente que a base de cálculo do benefício pleiteado são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direto Administrativo Brasileiro, Ed.
Malheiros, 36ª Ed., pág. 510/511: "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo(vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV. ...
Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo (ex facto temporis); nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (proper laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).
Veja-se decisão proferida pelo Des.
Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação Cível nº 209.389-1): O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só vencimento, portanto.
Aqui, consoante v. acórdão da E.
Primeira Câmara Civil, 'não se tem texto legal restritivo, mas sim, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens' (Ap.
Civ. 188.742-1, Rel.
Des.
Renan Lotufo, fls. 215).
Sobre as gratificações de natureza eventual, assim já se decidiu: Gratificações eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte(vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9-00, RJESP, Dê.
Rel.
Felipe Ferreira).
No caso, ficou demonstrado através dos comprovantes de pagamento que a parte autora (fls. 9/50), que além do salário-base, percebe gratificações e outras vantagens; dessa forma, o cálculo do quinquênio deve ser efetuado sobre os vencimentos integrais por ela recebidos, neles incluindo aquelas gratificações e vantagens de natureza não eventual.
Por outro lado, verifica-se que as vantagens eventuais são aquelas cuja percepção depende de circunstância ou de situação de fato não inerente ao exercício do cargo, como, exemplificativamente, as ajudas de custo para alimentação e transporte, diárias, horas-extras, salário família, bem como determinados adicionais que dependem de situações peculiares e específicas para o seu percebimento, não sendo, portanto, incluídas na base de cálculo dos adicionas por tempo de serviço.
PISO SALARIAL DOCENTE DEC. 62500/2017 (cód. 01.035) A Lei n. 11.738/08 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
No Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 62.500/2017 (e posteriores) foi instituído o pagamento do abono complementar aos professores, a fim de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional, quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Nesses termos, resta bem claro que a verba remuneratória em comento constitui vantagem destinada a complementar o salário-base dos professores, cujos vencimentos estão abaixo daqueles fixados em lei.
Portanto, por alcançar indiscriminadamente todos os funcionários, não se vinculando a circunstâncias específicas, a verba denominada piso salarial mínimo tem caráter geral, razão pela qual deve integrar a base de cálculo do adicional temporal.
E, não sendo verba de caráter eventual, o piso salarial docente deve ser incluído na base de cálculos dos adicionais temporais.
Nesse sentido: Recurso Inominado - Servidor público estadual.
Professor.
Pretensão tendente à inclusão da verba denominada "piso salarial docente" na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte.
Admissibilidade.
Cabimento da incorporação do "piso salarial docente" na composição do salário-base conforme disciplinada pelo decreto n. 62.500/2017.
Verba que tem natureza salarial remuneratória.
Vantagem destinada a complementar o salário-base dos professores - Caráter permanente expressa definição legal estabelecendo que o quinquênio deve ser calculado sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente, englobando todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual - RE 1.153.964/SP que não ostenta caráter de repercussão geral e vinculante.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência, deverá a recorrente arcar com os honorários de advogado da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação - É como voto. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003367-25.2022.8.26.0590; Relator (a): Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra; Órgão Julgador: 1º Turma Cível - Santos; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro:06/12/2022).
Ainda, cabe ressaltar que não procede a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro, uma vez que quando de seu pagamento estes já foram calculados sobre referidos adicionais.
No mais, os quinquênios não devem incidir sobre os outros quinquênios, por força do disposto nos artigos 37, XIV, da Constituição Federal e artigo 115, XVI, da Constituição Estadual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABIANA CEZARIO DE ALMEIDA, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a incluir no cálculo do quinquênio da requerente a verba recebida a título Piso Salarial Docente", bem como ao pagamento das parcelas vencidas, seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se, cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, com correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data em que as parcelas forem devidas, respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS (OAB 301716/SP) -
25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:24
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 19:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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