TJSP - 1031529-86.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 23:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031529-86.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sandra Evangelista Cerqueira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento da sexta-parte sobre os vencimentos integrais percebido pela parte autora, incluindo as verbas do Artigo 133 Dif. de vencimentos e da Gratificação Executiva, bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, observando que as diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação se encontram prescritas (Súmula 85, STJ).
Os juros de mora deverão ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e a correção monetária com base no IPCA-E, desde cada pagamento devido.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios no Juizado Especial da Fazenda Pública, há regra expressa em contrário, pois não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Não há remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP), BRUNO VICENTE SLEIMAN (OAB 490570/SP) -
09/09/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:07
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 21:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:44
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 19:44
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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